TCE impõe a ex-gestor devolução de R$ 162,4 mil ao município de Meruoca
A
Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por maioria de
votos, determinou ao ex-gestor do Fundo Geral da Prefeitura de Meruoca a
devolução de R$ 162,4 mil aos cofres do município - a serem ainda
corrigidos monetariamente - e o pagamento de multa no valor de R$ 16,9
mil em virtude de irregularidades apuradas na Prestação de Contas de
Gestão relativa ao período de 6 de agosto a 31 de dezembro de 2013.
O
julgamento do processo, de número 102203/14, ocorreu na quarta-feira
(20/6) sob a relatoria do conselheiro substituto Fernando Uchoa. O
responsável será intimado para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento
das quantias ou apresentar recurso.
O total a ser ressarcido
(R$ 162,4 mil) tem como motivos o repasse à Caixa Econômica Federal, de
forma indevida e injustificada, de valor superior em R$ 5 mil ao total
descontado pela Prefeitura da folha de pagamento de servidores, a título
de empréstimos consignados contratados por estes; não comprovação da
legalidade da despesa relativa a acordo judicial celebrado com Thiago M.
de Albuquerque - ME, no valor de R$ 56,6 mil; e divergência de R$ 100,8
mil entre o extrato de conta bancária e o saldo da mesma demonstrado no
Balanço Financeiro.
Levando em consideração que essas
ocorrências podem caracterizar afronta à Lei de Improbidade
Administrativa, o TCE, após o esgotamento das possibilidades recursais,
abrirá processo de representação perante o Ministério Público Estadual
para que ação judicial seja promovida.
Já a multa de R$ 16,9 mil
ao ex-gestor tem fundamento nas práticas acima; na ausência de Lei que
fixou o subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários; e na falta de
registro contábil de ações e sua desvalorização de mercado.
A
fiscalização do TCE apurou ainda que, de acordo com a prestação de
contas, a despesa orçamentária fixada para o Fundo Geral naquele ano foi
de R$ 11,7 milhões, mas que a administração registrou valor diferente
no Sistema de Informações Municipais: R$ 12,1 milhões.
Sobre
essa divergência, o relator do processo destacou a necessidade de que o
SIM evidencie a real situação do município, pois é o instrumento do qual
o Tribunal se utiliza para averiguar se os princípios da transparência,
da moralidade e da legalidade foram devidamente observados pelos
gestores. “O preenchimento incorreto ou o não preenchimento dos dados no
Sistema prejudica o trabalho de fiscalização por parte desta Corte de
Contas, obstaculizando o Controle Externo”, frisou.
No entanto,
por considerar que a falha restringiu-se à “inserção de dados incorretos
no SIM relacionados apenas à despesa fixada, que trata-se de mera
previsão orçamentária”, Uchôa entendeu que a divergência apontada não
resultou em prejuízo à avaliação da regularidade das Contas, e por isso
limitou-se a recomendar à atual Administração que abstenha-se de
reincidência, sob pena de multa futura.
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