JFCE indefere pedido liminar de suspensão da fiscalização por videomonitoramento
Decisão considera que não estão presentes os requisitos da tutela de urgência
Decisão
proferida pela 1ª Vara Federal, no âmbito da Ação Civil Pública (ACP)
proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), indeferiu o pedido de
tutela de urgência que visava suspender a exigibilidade
das autuações pela Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza (AMC)
decorrentes de videomonitoramento por meio de câmeras de alta definição.
O juiz federal Luís Praxedes Vieira da Silva considerou não estar
presente, neste momento, a urgência do direito
pleiteado. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil de
2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo", destaca em sua decisão.
O magistrado
embasou-se nos esclarecimentos da Advocacia-Geral da União (AGU), que
demonstrou estar regulamentado, no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e
nas Resoluções nº 471 e nº 532 do Conselho
Nacional de Trânsito (Contran), o uso dos equipamentos de
videomonitoramento, não tendo sido estabelecidas, por meio de Lei ou
entidade reguladora, as características específicas do equipamento a ser
utilizado. Com relação à violação constitucional alegada
pelo MPF, a AGU salientou que o direito individual à privacidade não é
absoluto, esbarra no direito à vida e a segurança, também garantidos
pelo art. 5º, da Constituição Federal.
O juiz
federal destacou que “neste momento deve prevalecer a supremacia do
interesse coletivo e público sobre o individual, pois as questões que
envolvem a ordenação do trânsito, principalmente nas
cidades, tem uma importância muito grande, quanto a mobilidade urbana e
preservação da vida e saúde das pessoas”. O entendimento
fundamentou-se, ainda, em dados de mortes e acidentes no trânsito, que
demonstram que o Brasil precisa evoluir na aplicação de
medidas efetivas que promovam a segurança da população no trânsito.
PROCESSO Nº: 0806871-88.2017.4.05.8100 - Ação Civil Pública
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