MPF publica nota oficial sobre atuação no caso das barracas da Praia do Futuro
Ação movida pelo Ministério Público Federal, Advocacia Geral da União e Município de Fortaleza será julgada no dia 15 de março no plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Ação movida pelo Ministério Público Federal, Advocacia Geral da União e Município de Fortaleza será julgada no dia 15 de março no plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
O
Ministério Público Federal (MPF) publicou nota oficial em que trata da
atuação no caso das barracas da Praia do Futuro. Leia a íntegra da
nota:
NOTA OFICIAL
Ministério
Público Federal esclarece sua atuação no caso das Barracas da Praia do
Futuro em face do julgamento a ser realizado no próximo dia 15 de março
de 2017, no plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5)
com sede em Recife-PE.
O MPF e a União (AGU)
ajuizaram, em dezembro de 2005, ação civil pública em face de 153
barracas de praia localizadas na Praia do Futuro em Fortaleza-CE. A ação
foi proposta após um minuncioso estudo técnico realizado pelo IBAMA e
pela Gerência do Patrimônio da União em cada um desses estabelecimentos,
cuja conclusão foi a de que estavam em área de praia e que foram
construídos e ampliados sem as devidas licenças urbanísticas e
ambientais.
Após o ajuizamento da ação, o
Município de Fortaleza resolveu encampar os pedidos formulados pelo MPF e
AGU, reconhecendo a ilegalidade dos equipamentos e requerendo sua
retirada da área atualmente ocupada, posição esta que foi tecnicamente
referendada pelo Projeto Orla desenvolvido em parceria do Município de
Fortaleza com a União.
A controvérsia principal
da ação reside na alegação, formulada pelo MPF, União e Município de
Fortaleza de que os 153 equipamentos demandados ocupam, com barracas e
outras edificações, áreas de bem de uso comum do povo caracterizadas
como Praia, onde nenhuma edificação definitiva é possível, causando
ainda sérios danos ambientais, uma vez que construídas sem o devido
licenciamento ambiental prévio e até mesmo sem esgotamento sanitário.
A
ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância,
determinando a retirada das barracas que estivessem sem ocupação
deferida pela União. Em apelação, o TRF5, por decisão não unânime de sua
4a. Turma, decidiu que as barracas podiam continuar onde estão, mas não
poderiam ser ampliadas.
Agora, em razão de
recursos do MPF e da União, caberá ao Plenário do TRF5, composto por 15
integrantes, fixar um entendimento definitivo sobre a possibilidade
jurídica, ou não, de tais equipamentos continuarem a ocupar a área em
litígio. O julgamento, de grande importância para as partes, está
previsto para o próximo dia 15 de março. Somente após o acertamento
dessa relevante questão jurídica, será possível a concepção de um
projeto de requalificação urbana da Praia do Futuro.
O
MPF deixa claro que, mesmo vindo a obter uma decisão judicial que
reconheça a ilegalidade da ocupação atual da faixa de praia, a execução
desta decisão não irá simplesmente resultar na retirada abrupta das
barracas, mas sim no início de um amplo processo de negociação, com os
diversos setores envolvidos, públicos e empresariais, para a construção
de um projeto consensual de requalificação urbanística de toda a Praia
do Futuro, com a realocação das barracas de forma a preservar as
atividades econômicas hoje desenvolvidas e os empregos gerados, bem como
o cumprimento da legislação federal que trata a área como bem de uso
comum do povo, insuscetível de apropriação particular.
Caso
a decisão seja contrária ao MPF, independentemente dos recursos ainda
cabíveis para as instâncias superiores, entende o MPF que a atual
ocupação deve ser ordenada pelo Município de Fortaleza, sob pena de se
perder completamente a gestão urbanística e ambiental de tão nobres
espaços, estando o MPF disposto a desenvolver, na mesma linha, o amplo
processo de negociação para a definição de uma ordenação satisfatória
até o julgamento final da controvérsia.
Assim,
caberá ao TRF5, no julgamento que se aproxima, definir se, de fato, as
barracas estão em área de praia. No entanto, qualquer resposta a esta
questão, positiva ou negativa, exigirá, posteriormente e antes de
qualquer demolição, independente de outras iniciativas judiciais
cabíveis, a abertura de um amplo fórum de discussão para a definição do
melhor uso sustentável para a reurbanização da área, com ganhos
ambientais, patrimioniais, econômicos e sociais para toda a sociedade,
moradores da cidade e turistas que visitam Fortaleza.
Por
fim, o MPF manifesta sua confiança na plena independência dos
integrantes do TRF5, bem como no comprometimento de cada Desembargador
de, através de sua decisão, definir com precisão o regime jurídico da
área litigiosa e de suas possibilidades de ocupação para, a partir dai,
viabilizar-se a abertura do diálogo público, amplo e transparente entre
todos os interessados, visando a construção da melhor solução possível
para a utilização coletiva dessa importante região da cidade de
Fortaleza.
Ministério Público Federal
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