Opinião


DATA VENIA, BRASIL
Ruy Martins Altenfelder Silva*

Data venia é uma expressão respeitosa, em latim, que introduz uma argumentação contrária à opinião de outra pessoa, significando literalmente “com a devida licença”. Mais recentemente, passou a ser utilizada quase que somente por advogados, parlamentares, juízes e alguns outros profissionais. E, assim mesmo, com tal parcimônia que está sendo entendida muitas vezes como ironia, tal a agressividade da contestação que vem na sequência. Neste artigo, a expressão é utilizada em seu sentido estrito para indicar que, embora possam ferir algumas suscetibilidades, as reflexões têm o intuito único de trazer à luz algumas posturas que  geram preocupação, insegurança e indignação.
A primeira data venia vai para a tolerância a pessoas ou grupos que aproveitam as manifestações para praticar atos de agressão contra pessoas e/ou de vandalismo contra bens públicos e privados. Tolerância essa dispensada por certas autoridades públicas dos três Poderes, que encaram com leniência o fato de que tais atos constituem crimes capitulados no Código Penal e não encontram abrigo na liberdade constitucional de expressão de manifestação. 
A segunda data venia vai para os maus operadores do direito, que desrespeitam o código de ética profissional e protagonizam atos condenáveis como manipulação ou  ocultação de provas; a busca da celebridade ao custo da perda da credibilidade; o desrespeito às autoridades constituídas; a cumplicidade com  réus confessos e condenados, que têm, sim, o direito à ampla defesa, mas não a auxílio advocatício para a continuidade das práticas criminosas que os levaram à cadeia.
A terceira data venia vai para a sociedade, que consagra e até cultiva o famoso jeitinho brasileiro, que quase sempre funciona como um corolário da conhecida (embora injusta para a personagem) Lei de Gerson, ou seja, levar vantagem contornando ou prejudicando direitos alheios. Nesse cesto bem amplo cabem os falsos ou incompletos depoimentos prestados às autoridades. Também a propina escorregada para as mãos ávidas do servidor público como paga pela vista grossa a infrações à lei ou para acelerar/retardar processos judiciais. E, por que não?, as nomeações políticas para cargos públicos, com o intuito de beneficiar determinados grupos, aproveitando ou driblando o emaranhando legal brasileiro que, bem estudado e melhor utilizado, oferece escapatórias para quase todos os tipos de ilegalidades.
A quarta data venia está endereçada àqueles críticos contumazes de deslizes alheios que se recusam a separar o joio do trigo. Ou seja, de analisar com serenidade e admitir que em todas as áreas de atividade podem ocorrer erros humanos, sem que configurem atos de má fé ou criminosos. Aos leitores dedico, com antecipação, a quinta data venia por eventuais omissões na listagem de posturas inadequadas, arranhões na ética, desrespeito às leis e outras práticas abusivas. A não citação não implica em tolerância. Mas, data venia, as reflexões acima pretendem ser apenas uma modesta contribuição contrária à máxima popular  consagrada por séculos de permissividade: aos amigos, os benefícios da lei; aos inimigos, o rigor da lei. Isso porque, no estado democrático de direito, a lei deve ser sempre igual para todos.     
*Ruy Martins Altenfelder Silva é presidente da Academia Paulista de Letras Jurídicas (APLJ). 

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