ESTADO DO CEARÁ

CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE
Palácio Dr. Floro Bartolomeu
Rua do Cruzeiro, 217 – CEP 63010-070 – Telefone (088) 511-1976 – Caixa Postal D-4
Juazeiro do Norte/CE, 31 de maio de 2011.
Exmos. Srs. Promotores de Justiça
Comarca de Juazeiro do Norte/CE
Prezados;
NOTÍCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Pelo presente, os Vereadores abaixo assinados,
no uso de suas atribuições de fiscalização, vem por meio deste denunciar
acerca dos atos de improbidade administrativa que hodiernamente vem
ocorrendo na municipalidade de Juazeiro do Norte, para que esta Promotoria
de Justiça tome as providências adequadas:
DOS FATOS
O Chefe do Poder Executivo, objetivando
favorecer a determinado particular, no dia 17 de maio do corrente ano (2011),
encaminhou à Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, a Mensagem nº
030/2011, a qual propõe a permuta de próprios do município por imóveis de
particulares.
Saliente-se que no discurso narrado na
Mensagem em comento, o Sr. Prefeito Municipal, ao relatar acerca da
importância da permuta para o Município, dispôs que:
“Tendo em vista que o Município de Juazeiro do Norte necessita de utilização do
imóvel pertencente ao particular já qualificado no projeto anexo para fins de utilização na
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construção de Unidades Habitacionais de Interesse Social e considerando a pouca ou quase
nenhuma utilidade para a municipalidade no tocante aos Próprios referidos no projeto
acostado, propomos aos Vereadores a permuta se apresenta negócio mais vantajoso e
econômico para o Município, pois evitará dispêndio com custos de desapropriação
extrajudicial.” (Grifo Nosso!)
Ao analisar os Pareceres de Avaliações dos
Imóveis, não se vislumbra nenhuma vantagem econômica para o Município
de Juazeiro do Norte. Pelo contrário, é clarividente o prejuízo que o ente
público arcará.
Frise-se que a referida avaliação ocorreu no
início do mês de maio, sendo publicada no Diário Oficial do Município de
Juazeiro do Norte nº 3011, de 02 de maio de 2011, onde ficaram claramente
demonstradas as discriminações de cada bem, com o seus respectivos valores
de mercado.
Interessante, é que alguém vinculado ao Poder
Executivo teve o bom senso e a honestidade de publicar os Pareceres de
Avaliações dos Imóveis, para que o povo juazeirense pudesse averiguar a
monstruosa diferença entre os bens objetos da permuta. Que, diga-se de
passagem, não se trata de uma permuta, mas sim de uma verdadeira doação
do bem público a particular, de maneira totalmente desvirtuada do que
preconiza a legislação vigente.
Consta no susomencionado Diário Oficial, às
fls. 05/08, as seguintes discriminações dos bens:
IMÓVEIS PERTENCENTES À EMPRESA SILVIO RUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
LEI Nº 3821, DE 19 DE MAIO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Nº 3026, DE 23 DE MAIO DE
2011
AVALIAÇÃO REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Nº 3011, DE 02 DE MAIO DE
2011
(Artigo 1º, IV) Terreno localizado no lugar
denominado “Sítio Chumbada”, nesta urbe,
constituído da Gleba 01 – C, com área total de
3.025,00m².
Escritura Pública de Compra e Venda datada de
19/04/2011 em até R$ 7.500,00.
(Artigo 1º, V) Terreno localizado no lugar
denominado “Sítio Chumbada”, nesta urbe,
constituído da Gleba 01 – D, com área total de
3.025,00m².
(Artigo 1º, VI) Terreno localizado no lugar
denominado “Sítio Chumbada”, nesta urbe,
constituído da Gleba 01 – E, com área total de
3.025,00m².
(Artigo 1º, VII) Terreno localizado no lugar
denominado “Sítio Chumbada”, nesta urbe,
constituído da Gleba 01 – F, com área total de
3.025,00m².
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(Artigo 1º, VIII) Terreno localizado no lugar
denominado “Sítio Chumbada”, nesta urbe,
constituído da Gleba 01 – G, com área total de
3.025,00m².
Escritura Pública de Compra e Venda datada de
18/04/2011 em até R$ 7.500,00.
(Artigo 1º, IX) Terreno localizado no lugar
denominado “Sítio Chumbada”, nesta urbe,
constituído da Gleba 01 – H, com área total de
3.025,00m².
IMÓVEIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE
LEI Nº 3821, DE 19 DE MAIO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Nº 3026, DE 23 DE MAIO DE
2011
AVALIAÇÃO REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Nº 3011, DE 02 DE MAIO DE
2011
(Artigo 1º, I) Quadra 15 – Área Institucional e
Quadra 16 – Área Verde, do Loteamento Califórnia
nesta urbe, medindo ambas 41.003,628m².
R$ 820.072,56.
(Artigo 1º, II) Quadra “K” do Loteamento Jardim
Gonzaga nesta urbe, com área de 2.432,10m².
R$ 1.216.050,00.
(Artigo 1º, III) Área Verde do Loteamento Lagoa
Ville nesta urbe, com área de 16.632,00 m².
R$ 1.663.200,00.
Dos quadros acima, ficou demonstrado o
exacerbado prejuízo que o Município arcará com o negócio em comento, haja
vista que a escandalosa disparidade de preço dos imóveis.
Conforme o Parecer de Avaliação, os bens do
município, juntos equivalem a R$ 3.699.322,56 (três milhões, seiscentos e
noventa e nove mil, trezentos e vinte e dois reais e cinqüenta e seis centavos),
enquanto que os bens do empresa Sílvio Rui Empreendimentos não
ultrapassam R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
É relevante trazer a baila, que no referido
Diário Oficial que publicou os Pareceres de Avaliações, consta a informação
de que a empresa Silvio Rui Empreendimentos, comprou as glebas 01F, 01G
e 01H, no dia 18 de abril de 2011; e as glebas 01C, 01D e 01E, no dia 19 de
abril de 2011.
Desta feita, vislumbra-se que a empresa em
comento adquiriu as porções de terras localizadas no meio do nada,
desprovida de significativo valor aquisitivo, com o propósito de realizar o
negócio em comento, onde o mesmo seria beneficiado com o domínio de
bens públicos que aproximam-se a monta de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões
de reais).
Além da disparidade econômica na permuta,
dois, dos três imóveis pertencentes ao Município, são denominados Áreas
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Verdes, o que realça com mais sutileza os atos de improbidade praticados pelo
Prefeito Municipal Manoel Raimundo de Santana Neto e o Sr. Silvio Rui
(Silvio Rui Empreendimentos Imobiliários Ltda.).
DA IMPORTÂNCIA DAS ÁREAS VERDES
As áreas verdes no contexto das grandes
cidades entram como um elemento essencial para o bem estar da população,
pois tem a finalidade de melhorar a qualidade de vida pela recreação, pelo
paisagismo e pela preservação ambiental, o que quer dizer que as áreas verdes
urbanas são de extrema importância para a qualidade da vida urbana.
Elas agem simultaneamente sobre o lado físico
e mental do homem, “absorvendo ruídos, atenuando o calor do sol, melhorando a
qualidade do ar, contribuindo para a formação e o aprimoramento do olhar estético, etc.1.
Além de que desempenham um papel
fundamental na paisagem urbana, porque constituem um espaço dentro do
sistema urbano onde as condições ecológicas se aproximam das condições
normais da natureza.
Apesar da importância dessas áreas verdes em
nossa municipalidade, o Chefe do Executivo Municipal desconsiderou acerca
do melhor para a cidade ao propor o negócio ímprobo em comento.
DA ILEGALIDADE DA “PERMUTA”
Consoante preconiza o art. 10, da Lei nº 8.429,
de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade a Administrativa), constitui ato de
improbidade administrativa causar lesão ao erário, senão vejamos, in verbis:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
artigo 1º desta Lei, e notadamente:
(...)
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço
superior ao de mercado;”
A permuta em comento configura o ato de
improbidade, uma vez que o Gestor Público Municipal está permitindo a
permuta de bens públicos com enorme diferença de valor de mercado, onde o
particular será o único beneficiado.
1 in SILVA, GABRIELA ALMEIDA, Áreas verdes urbanas, disponível no web sitio www.webartigos.com, desde
31.10.2007, acessado em 31.05.2011
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Palácio Dr. Floro Bartolomeu
Rua do Cruzeiro, 217 – CEP 63010-070 – Telefone (088) 511-1976 – Caixa Postal D-4
Não se pode perder de vista que o
administrador surge tão somente como gerenciador temporário do patrimônio
Público que tem, pois, como seu titular, a coletividade, a teor do disposto no
artigo 1º, parágrafo único da Constituição Federal2.
Se o legislador considerou como ato de
improbidade administrativa a alienação de bens públicos abaixo do valor
praticado em mercado, outra não poderia ser a conclusão ao se tratar de
permuta de bens que deveriam ser de valores equivalentes.
Nesse sentido, “cumpre observar, que as sanções
previstas no artigo 12, inciso II, incidirão também sobre os terceiros que tiverem concorrido
para a realização do ato ou dele tiverem retirado benefício”3.
DO PEDIDO
Ante o exposto, é a presente NOTÍCIA DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, para exorar Vossa Excelência que se digne
em apurar o que fora aqui relatado e, posteriormente e se for o caso, propor a
ação judicial cabível.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Data e local supra.
José Tarso Magno Teixeira da Silva Antonio Ferreira dos Santos
Cícero Roberto Sampaio de Lima Gledson Sampaio Bezerra

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