MPT aciona Município de Lavras da Mangabeira para efetivar agentes

Ação foi proposta pela procuradora do Trabalho Andressa Lucena na Vara de
Iguatu



O Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou, perante a Vara do Trabalho
de Iguatu, com ação civil pública contra o Município de Lavras da
Mangabeira, distante 420 km de Fortaleza, pedindo a efetivação de onze
agentes de endemias aprovados em seleções públicas anteriores à Emenda
Constitucional nº 51/2006 e à Lei Federal nº 11.350/2006. A ação foi
proposta pela procuradora do Trabalho Andressa Alves Lucena de Brito,
titular da Procuradoria do Trabalho no Município de Juazeiro do Norte (cuja
jurisdição inclui os 46 municípios das regiões do Cariri e Centro-Sul do
Estado).

Andressa Lucena afirma que a ação teve de ser proposta porque, apesar de
constatado em minuciosa apuração o direito dos agentes de serem efetivados,
o Município se recusou a firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) neste
sentido perante o MPT, o que resolveria administrativamente o conflito. Ela
explica que, durante a investigação, foram requisitados documentos aos 46
municípios das regiões do Cariri e Centro-Sul, à Fundação Nacional de Saúde
(Funasa) e à Secretaria Estadual de Saúde (Sesa), relativos à realização de
processos seletivos para contratação de agentes anteriores às normas legais
instituídas em 2006 relativas a estes trabalhadores. Os demais municípios
firmaram o TAC.

Segundo informações prestadas pela própria Prefeitura de Lavras da
Mangabeira, foi iniciado concurso para o cargo em 2005 (homologado em março
de 2006). A Sesa também enviou documentos comprovando a realização, através
da Funasa, de processo seletivo para agentes de endemias no Município em
janeiro de 2001, inclusive com a lista de aprovados, conforme disposições
contidas na Emenda nº 51.

Alguns dos aprovados no processo seletivo de 2001, conforme apurou a
procuradora, foram afastados do cargo ainda a partir de fevereiro de 2006,
em vez de terem sido efetivados em seus cargos. Chamados a prestar
depoimento ao MPT, além de confirmar o afastamento, eles disseram ter sido
contratados logo em seguida para prestar serviço como temporários.

A prefeita Edenilda Lopes de Oliveira Sousa alegou, em audiência realizada
pelo MPT ainda em julho de 2009, não ter efetivado os agentes porque
realizou novo processo seletivo já em 2006 e que o número dos atuais
ocupantes do cargo já era suficiente para atender às necessidades. Dois
meses depois, porém, o MPT foi informado de que o Município estaria em vias
de contratação de novos agentes de endemias para reativar a campanha de
combate à doença de chagas (desativada há quatro anos).

Andressa Lucena avalia, porém, que os documentos fornecidos pela Sesa e pela
Funasa são suficientes para evidenciar a realização e validade do processo
seletivo ocorrido em 2001 quanto ao direito dos trabalhadores à efetivação
no quadro de servidores daquele Município. Ela acrescenta que os registros
realizados nas carteiras de trabalho dos agentes, as folhas de ponto e
outros documentos obtidos na apuração também comprovam a prestação do
serviço e o direito à efetivação, conforme previsto na Emenda nº 51 e na Lei
nº 11.350/2006.

JURISPRUDÊNCIA [WINDOWS-1252?]– Ainda no ano passado, o juiz da Vara do
Trabalho de Sobral, Lucivaldo Muniz, acatou ação civil pública idêntica
proposta pelo procurador do Trabalho Ricardo Araujo Cozer, determinando a
efetivação dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias
aprovados em seleções públicas anteriores à Emenda Constitucional nº 51/2006
e à Lei Federal nº 11.350/2006, nos municípios de Irauçuba, Mucambo e
Forquilha. Em relação a estes dois últimos municípios, a decisão já teve
inclusive confirmação em segundo grau (pelo Tribunal Regional do Trabalho da
7ª Região).


O QUE DIZ A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 2006

Em seu artigo 2º (parágrafo único), prevê que os profissionais que à data da
promulgação deste dispositivo legal estivessem desempenhando as atividades
de agentes estariam dispensados de se submeter a novo processo seletivo.
Outra condição estabelecida pela norma foi de que esses agentes tivessem
sido contratados em razão de anterior processo seletivo público efetuado por
órgãos ou entes da administração direta ou indireta do Estado, Município ou
Distrito Federal ou por instituições com a efetiva supervisão e autorização
da administração direta. A mesma norma foi fixada no parágrafo único do
artigo 9º da Lei nº 11.350.

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