Justiça determina convocação de aprovados no concurso de Granja

Tribunal mantém condenação de ex-prefeito a arcar com multa de R$ 108,9 mil

O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve nova vitória perante a Justiça do Trabalho cearense no sentido de garantir a convocação dos candidatos aprovados no concurso público para o Município de Granja (região Norte do Estado). A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-7ª Região), por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Município contra sentença proferida pelo juiz da Vara Trabalhista de Sobral, Lucivaldo Muniz, que havia determinado o afastamento de servidores contratados irregularmente e a nomeação dos aprovados no concurso.

A decisão do juiz de Sobral, que acolheu a ação de execução promovida pelo procurador do Trabalho Ricardo Araujo Cozer, condenou o Município de Granja a cumprir Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado perante o MPT, no sentido de afastar os servidores temporários irregulares e nomear os concursados. O magistrado aplicou, ainda, a multa de R$ 108,9 mil prevista no TAC, a ser assumida solidariamente pelo ex-prefeito Francisco Geovane da Rocha Brito, que esteve à frente da Prefeitura até dezembro último e que firmou o compromisso com o MPT desde outubro de 2006.

Em razão do descumprimento do TAC, o procurador ingressou, ainda em setembro do ano passado, com ação de execução na Vara de Sobral contra o então prefeito de Granja. Depois de acolhida a ação pelo juiz, o Município recorreu ao TRT alegando incompetência da Justiça Trabalhista para analisar a ação e que não havia ocorrido o afastamento dos servidores contratados irregularmente e a nomeação dos aprovados em concurso público, à época, em razão da proibição de atos deste tipo pela legislação eleitoral durante os três meses que antecedem e os três que sucedem a realização de eleições municipais.

Ricardo Araujo Cozer enfatizou que inexistia tal impedimento legal, tendo em vista que o concurso foi homologado em 10 de abril de 2008, portanto, antes do período de restrição fixado pela Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97). Além disso, ele enfatizou que os aditivos do contrato dos servidores temporários previam que a permanência deles se daria somente até a nomeação dos aprovados no concurso.

"O então prefeito se omitiu injustificadamente", diz o procurador. Ele recorda que o MPT realizou quatro audiências visando permitir que o Município cumprisse espontaneamente suas obrigações e até concedeu novos prazos pedidos pelo gestor municipal, mas restou evidenciada a falta de interesse, o que forçou o ingresso da ação judicial de execução.

O recurso interposto pelo Município perante o TRT teve como relatora a desembargadora Dulcina de Holanda Palhano, que entendeu ser, sim, competência da Justiça Trabalhista julgar a ação de execução formulada pelo MPT em razão do descumprimento de TAC firmado pelo Município. Ela também considerou que a alegação de proibição de nomeação dos concursados aprovados e de afastamento dos servidores temporários não se sustenta porque o processo seletivo havia sido homologado antes do prazo fixado pela Lei Eleitoral, como comprovou o procurador. "Assim, era obrigatória a imediata convocação dos aprovados para nomeação e posse e imperioso o afastamento dos servidores temporários. Não havia justificativa plausível para o Município de Granja se omitir", concluiu a desembargadora, no voto que foi acolhido pelos demais membros da 2ª Turma do TRT.

DIREITO - No texto de sua ação, o procurador Ricardo Araujo Cozer mencionou, ainda em 2008, que já existia entendimento (recentemente consolidado) no Superior Tribunal de Justiça de que candidatos aprovados e classificados dentro das vagas ofertadas no edital do concurso têm direito líquido e certo à nomeação, em vez de mera expectativa de direito.

Nenhum comentário:

Postar um comentário