Bom dia

Art. 171
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
É muito antigo. É muito usado. É muito...muito...muito demais!!!

Nenhum comentário:

Postar um comentário