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Uma
nova forma de parceria entre o poder público e a iniciativa privada
está sendo estudada pelo Senado. É o Contrato de Impacto Social (CIS),
previsto em um projeto de lei aprovado nesta terça-feira (11)
na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
O
CIS é um instrumento contratual por meio do qual uma entidade pública
ou privada, com ou sem fins lucrativos, se compromete a atingir
determinadas metas de interesse social, mediante o pagamento de
contraprestação do poder público.
O
autor da proposta (PLS 338/2018), senador Tasso Jereissati (PSDB-CE),
explica que modelo já vem sendo implantado com sucesso em países como
Portugal e Espanha e por grandes metrópoles, como Nova Iorque. Além
disso, seria uma forma de se ampliar as possibilidades de engajamento da
iniciativa privada em projetos sociais para além dos limites da
filantropia.
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De acordo com essa forma especial de parceria cabe ao poder público
desembolsar uma quantia predeterminada, apenas se a entidade contratada
conseguir, no prazo contratual, atingir determinadas metas de impacto
social - explicou o senador ao apresentar o projeto.
Segundo
Tasso, é possível aplicar esse modelo, por exemplo, na recuperação de
presidiários ou para melhorar os indicadores de educação.
—Uma
organização, seja uma ONG, uma instituição ou uma empresa se propõe a
atingir aquele objetivo do governo federal, estadual ou municipal
mediante remuneração, que pode ser, por exemplo, que tantos por cento
dos ex-condenados não volte a rescindir e você propõe 10 anos para esse
trabalho de recuperação – explicou.
Licitação
A
proposta de Tasso ganhou nova redação pelas mãos da relatora, senadora
Lúcia Vânia (PSB-GO). O substitutivo alterou trechos do projeto e
acrescentou novos dispositivos para atender recomendações do Ministério
da Indústria, Comércio Exterior e Serviço. Entre outros pontos, o texto
incluiu exigências que devem constar no edital de licitação.
Conforme
o texto aprovado, a assinatura do CIS, que poderá ter duração de até 10
anos, será precedida de licitação, observado o procedimento previsto na
legislação. Além disso, a seleção poderá adotar outros critérios como o
menor preço e maior impacto social ou ambiental.
O
texto da senadora também determina que devem integrar o edital de
licitação a descrição da população ou localidade que será objeto do
ajuste; a análise das possibilidades de geração de impacto sobre os
indicadores sociais ou ambientais; a previsão dos recursos públicos
economizados ou da eficiência gerada em seu emprego; e a metodologia
adotada para a definição do preço de referência da contratação.
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Um dos pressupostos do CIS é a existência de problema social ou
ambiental sobre o qual o poder público tem tido dificuldade de atuação.
São problemas cuja superação requer uma abordagem inovadora. Nesse
sentido, o projeto veda exigências de aptidão em técnicas específicas ou
de indicação de instalações, equipamentos ou qualificações
profissionais, mas requer experiência prévia na área objeto do CIS, à
luz dos riscos presentes em áreas sensíveis como a saúde -ressalta Lúcia
Vânia.
Contrato
O
projeto discrimina as cláusulas que devem constar dos contratos de
impacto social e prevê que o pagamento integral da contraprestação pelo
poder público será vinculado ao atingimento das metas do CIS.
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O PLS 338 inova em relação às modalidades tradicionais de contratação
pelo setor público ao não fixar valor mínimo para os contratos de
impacto social. Define um arcabouço legal que busca oferecer segurança
jurídica tanto ao Estado quanto à entidade contratada, a qual deve
contar com ampla liberdade operacional, já que assume integralmente os
riscos do fracasso de suas ações – apontou a relatora.
A
possibilidade de alteração do CIS por acordo entre as partes,
observados os limites previstos na legislação aplicável aos contratos
administrativos também está prevista no projeto, que traz ainda
garantias da contraprestação do poder público à entidade contratada e a
seus financiadores.
Sociedade de Propósito Específico
O
projeto reconhece a possibilidade de o contrato prever a constituição
de Sociedade de Propósito Específico (SPE) para executar o objeto do
CIS. Tal dispositivo também permite ao poder público autorizar a
substituição da contratada no caso de descumprimento de metas.
O
texto autoriza ainda a entidade contratada a se valer do mercado de
capitais para obter financiamento por meio da cessão dos eventuais
direitos creditórios e recebíveis provenientes da contratação com o
Estado por meio dos CIS.
O
PLS 338/2018 vai passar pelas Comissões de Assuntos Econômicos e de
Constituição e Justiça (CCJ), que vai dar decisão terminativa — ou seja,
sem necessidade de análise posterior do Plenário, a menos que haja
recurso para isso.
(Agência Senado)
(Agência Senado)
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