Jiiz determina: deixem o UBER em paz.

Liminar da Justiça libera serviço do Uber na Capital

O juiz titular da 7ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Carlos Augusto Correia Lima, deferiu pedido de liminar, determinando que a Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor) e Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania (AMC) se abstenham de proceder quaisquer atos ou medidas que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício das atividades da empresa Uber do Brasil Tecnologia.
Conforme a decisão, proferida nessa segunda-feira (21/08), os referidos agentes públicos não poderão tomar medidas contra motoristas do Uber, pelo simples exercício de sua atividade econômica, sob o fundamento de exercício de transporte irregular ou ilegal; nem que impeçam o funcionamento e a utilização do aplicativo Uber; ou ainda contra a Uber pelo exercício de sua atividade de conexão de provedores e usuários de serviços de transporte individual.
De acordo com o magistrado, esses agentes devem limitar-se à “fiscalização e vigilância das condições de conservação e de segurança dos veículos, de sua regularidade documental e da estrita aplicação das leis de trânsito”.

Liminar
O pedido de liminar foi apresentado em mandado de segurança impetrado pela Uber, no qual a empresa alega que a plataforma tecnológica apenas conecta prestadores e consumidores de serviços de transporte privado individual, sendo esta uma atividade lícita e distinta da que é desempenhada por taxistas.
Notificada a prestar informações, a AMC alegou que o objeto do mandado de segurança deve sempre ser a correção de ato ou omissão de autoridade, e não lei em tese, o que, segundo seu argumento, seria o caso desta ação. Já a Etufor defendeu a competência do Município de Fortaleza para organizar, disciplinar e fiscalizar o transporte individual.

O magistrado, porém, considerou que a empresa descreve claramente os atos materiais que busca evitar, e que consistem em atos de perseguição e imposição de penalidades por parte dos agentes públicos, não cabendo a alegação de mandado de segurança contra lei em tese. Além disso, considera que a Constituição Federal tem como um de seus fundamentos a livre iniciativa e prevê que a atividade econômica deve observar os princípios da livre concorrência e defesa do consumidor.

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