Ministro do STF reconhece competencia do Poder Legislaivo para extinguir Tribunais de Contas
O Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou
prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5638, ajuizada
pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon)
com o objetivo de questionar emenda à Constituição do Estado do Ceará
que extingue o Tribunal de Contas dos Municípios e transfere suas
funções ao Tribunal de Contas do Estado.
Mas não foi só. O decano
do Tribunal esvaziou todas as teses de inconstitucionalidade que até
então estão sendo entoadas pelo Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios, Domingos Filho.
Segundo o Ministro, o Tribunal de
Contas dos Municípios não tem legitimidade para propor Emenda
Constitucional, muito menos em caráter privativo. “O aspecto central
dessa questão reside no fato de que os Tribunais de Contas – em face do
que prescrevem o artigo 73, caput”, in fine” e o artigo 75, caput, ambos
combinados com o artigo 96, todos da Constituição da República – não
possuem legitimidade ativa para oferecer propostas de emenda à
Constituição, eis que nem mesmo os Tribunais judiciários, como o próprio
Supremo Tribunal Federal, ostentam tal condição”, afirma o decano em
sua decisão.
Logo, reconhece a Assembleia Legislativa como órgão competente para extinguir a Corte.
Deixou-se
claro na própria ementa da decisão que ao Poder constituinte decorrente
do Estado-membro é dada a ˜possibilidade de criação ou, até mesmo, de
extinção (ADI 867/MA) do Tribunal de Contas dos Municípios.” O Ministro
faz referência a julgado do próprio STF, que considerou constitucional, à
unanimidade de seus membros, a extinção do Tribunal de Contas dos
Municípios do Maranhão.
Outras alegações também foram afastadas
pelo relator, como a suposta violação do devido processo legislativo
pela Assembleia Legislativa cearense, que não teria respeitado o
intervalo de cinco dias entre os dois turnos de discussão e votação da
norma impugnada. Segundo o ministro Celso de Mello, “inexiste norma de
parâmetro que imponha, no processo de reforma da Constituição, a
observância do período intersticial”, tal como requerido pela parte
autora.
O decano demonstrou, também, que não restou evidenciado,
nos autos, o comportamento fraudulento do Poder legislativo local,
destacando que os atos emanados do Poder Público gozam de presunções de
veracidade e legitimidade.
Assim, julgou prejudicada a ação
direta de inconstitucionalidade e, em consequência, tornou sem efeito a
eficácia de medida cautelar anteriormente deferida pela ministra Cármen
Lúcia, determinando, ainda, o arquivamento do processo.
Além de
analisar a Emenda Constitucional 87/2016, o Ministro Decano do STF
também fez questão de ressaltar que a EC 92/2017 “teve regular
tramitação procedimental no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado
do Ceará”, afastando, em consequência, a “alegada ofensa ao devido
processo legislativo.”
O Ministro também deixou claro que a EC
92/2017 superou por completo todos os vícios que haviam sido suscitados
na ADI 5638 em face da EC 87/2016.
A decisão, pelo que se
observa, fulmina qualquer expectativa em torno de concessão de nova
liminar no STF para se tentar manter mais uma vez o funcionamento da
Corte de Contas.
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