MPF quer manter decisão judicial que impede descontos do consignado acima do limite legalEfeitos
da liminar concedida pela Justiça Federal no Ceará, a pedido do
Ministério Público Federal, foram suspensos pelo desembargador federal
relator do processo no Tribunal Regional Federal da 5ª RegiãoO
Ministério Público Federal (MPF) entrou com recurso para que volte a
ter validade a decisão liminar da Justiça Federal no Ceará, que
determinou a suspensão dos descontos de parcelas de empréstimos
consignados que extrapolem a margem de 35% do valor dos rendimentos de
aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social
(INSS). O recurso será julgado pela Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região (TRF5).Ação civil públicaEm
abril deste ano, o MPF no Ceará propôs ação civil pública perante a 8ª
Vara da Justiça Federal naquele estado, para que o INSS e 14
instituições financeiras suspendessem os descontos de parcelas de
empréstimos consignados que extrapolassem a margem consignável de
benefícios previdenciários ou assistenciais. O limite estabelecido pela
Lei nº 10.820/2003 e pela Lei nº 13.172/2015 é de 35% dos rendimentos
líquidos. A suspensão proposta, inclusive, seria válida para todo o
país.O pedido
do MPF fundamentou-se na informação – fornecida pelo próprio INSS – de
que mais de 20 milhões de beneficiários apresentam descontos em folha de
pagamento, totalizando uma dívida junto às instituições financeiras que
ultrapassa 100 bilhões de reais. Esse dado demonstra o estado de
vulnerabilidade em que se encontram milhões de famílias brasileiras e
aponta o potencial colapso da economia no país.Na
ação, o MPF alegou que, embora o INSS afirme respeitar esse teto, foram
constatadas, em inquérito civil público, diversas situações de
beneficiários que estariam com o contracheque quase todo comprometido
por empréstimos consignados. Isso só estaria ocorrendo devido ao repasse
de informações sigilosas dos beneficiários pelo INSS às instituições
financeiras e pela ausência de fiscalização contratual por parte da
Previdência.A
ação incluiu um pedido de tutela de urgência, ou seja, uma decisão
provisória que concede o pedido feito na ação, antes do seu julgamento. O
juiz acatou o pedido e, por meio de uma liminar, ordenou que o INSS
suspendesse imediatamente quaisquer descontos referentes a empréstimos
consignados acima do limite de 35% do valor da renda mensal. Ele também
determinou que as instituições financeiras suspendessem eventuais
restrições cadastrais dos titulares de benefícios previdenciários e que
suspendessem os débitos decorrentes de inadimplência dos empréstimos
tomados acima da margem consignável.RecursosO
Banco do Brasil recorreu da decisão da Justiça Federal no Ceará, por
meio de um agravo de instrumento interposto no TRF5. O relator do caso
na Primeira Turma do Tribunal – desembargador federal convocado Leonardo
Resende Martins – concedeu efeito suspensivo ao recurso, ou seja,
interrompeu a validade da tutela de urgência deferida pelo juiz de
primeiro grau enquanto tramita o recurso do banco.O
MPF recorreu da decisão do relator, por meio de um agravo interno,
requerendo a reconsideração da decisão, para que seja mantida a liminar
concedida no primeiro grau. Caso o relator do processo não acolha o
pedido, caberá à Primeira Turma do Tribunal julgar o pedido do
Ministério Público Federal.O
desembargador federal alegou que os aposentados e pensionistas, além
dos empréstimos consignados, estariam tomando empréstimos por outras
vias, em contratos sobre os quais o INSS não teria nenhum controle, já
que não estão sujeitos a consignação em folha. Ademais, ainda que o INSS
tenha, por equívoco, autorizado consignações superiores ao limite
legal, não seria o caso de suspender a cobrança da parcela da dívida
acima desse percentual, nem de impedir que o banco credor tomasse as
providências necessárias para o recebimento do seu crédito. Afinal, o
beneficiário obteve vantagem na obtenção do empréstimo, inclusive com
juros mais favoráveis.Para
o MPF, embora não se possa desconsiderar essa vantagem, isso não pode
levar cegamente à conclusão de que o beneficiário deve arcar com o
pagamento das prestações, ainda que não estejam integralmente submetidas
ao regime de consignação. Esse entendimento é contrário ao princípio da
dignidade humana, e a intenção de se criar uma margem consignável foi
justamente evitar que os beneficiários da Previdência Social sejam
privados de recursos básicos para a própria subsistência. Por isso, os
descontos que extrapolam os limites legais devem ser eliminados.O
procurador regional da República Francisco Chaves Neto, autor do
recurso, argumenta ainda que o risco é todo da instituição financeira
que deixou de observar o limite de endividamento do cliente. “Se o banco
já sabia que havia antes um empréstimo consignado com desconto em
folha, seria o caso simplesmente de não mais permitir a concessão de um
crédito que a outra parte não teria como pagar, sem prejuízo à sua
capacidade de subsistência”. Para ele, a ação civil pública tem o
objetivo de proteger uma massa de beneficiários da Previdência Social,
formada, em sua maioria, por idosos. Portanto, o risco da operação deve
recair na própria instituição financeira, e não no mutuário, que é parte
vulnerável na relação.
N.º do processo: 0804138-05.2017.4.05.0000 (AGTR – PJe)
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