Isso pode, Arnaldo?

MPF quer manter decisão judicial que impede descontos do consignado acima do limite legalEfeitos da liminar concedida pela Justiça Federal no Ceará, a pedido do Ministério Público Federal, foram suspensos pelo desembargador federal relator do processo no Tribunal Regional Federal da 5ª RegiãoO Ministério Público Federal (MPF) entrou com recurso para que volte a ter validade a decisão liminar da Justiça Federal no Ceará, que determinou a suspensão dos descontos de parcelas de empréstimos consignados que extrapolem a margem de 35% do valor dos rendimentos de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O recurso será julgado pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).Ação civil públicaEm abril deste ano, o MPF no Ceará propôs ação civil pública perante a 8ª Vara da Justiça Federal naquele estado, para que o INSS e 14 instituições financeiras suspendessem os descontos de parcelas de empréstimos consignados que extrapolassem a margem consignável de benefícios previdenciários ou assistenciais. O limite estabelecido pela Lei nº 10.820/2003 e pela Lei nº 13.172/2015 é de 35% dos rendimentos líquidos. A suspensão proposta, inclusive, seria válida para todo o país.O pedido do MPF fundamentou-se na informação – fornecida pelo próprio INSS – de que mais de 20 milhões de beneficiários apresentam descontos em folha de pagamento, totalizando uma dívida junto às instituições financeiras que ultrapassa 100 bilhões de reais. Esse dado demonstra o estado de vulnerabilidade em que se encontram milhões de famílias brasileiras e aponta o potencial colapso da economia no país.Na ação, o MPF alegou que, embora o INSS afirme respeitar esse teto, foram constatadas, em inquérito civil público, diversas situações de beneficiários que estariam com o contracheque quase todo comprometido por empréstimos consignados. Isso só estaria ocorrendo devido ao repasse de informações sigilosas dos beneficiários pelo INSS às instituições financeiras e pela ausência de fiscalização contratual por parte da Previdência.A ação incluiu um pedido de tutela de urgência, ou seja, uma decisão provisória que concede o pedido feito na ação, antes do seu julgamento. O juiz acatou o pedido e, por meio de uma liminar, ordenou que o INSS suspendesse imediatamente quaisquer descontos referentes a empréstimos consignados acima do limite de 35% do valor da renda mensal. Ele também determinou que as instituições financeiras suspendessem eventuais restrições cadastrais dos titulares de benefícios previdenciários e que suspendessem os débitos decorrentes de inadimplência dos empréstimos tomados acima da margem consignável.RecursosO Banco do Brasil recorreu da decisão da Justiça Federal no Ceará, por meio de um agravo de instrumento interposto no TRF5. O relator do caso na Primeira Turma do Tribunal – desembargador federal convocado Leonardo Resende Martins – concedeu efeito suspensivo ao recurso, ou seja, interrompeu a validade da tutela de urgência deferida pelo juiz de primeiro grau enquanto tramita o recurso do banco.O MPF recorreu da decisão do relator, por meio de um agravo interno, requerendo a reconsideração da decisão, para que seja mantida a liminar concedida no primeiro grau. Caso o relator do processo não acolha o pedido, caberá à Primeira Turma do Tribunal julgar o pedido do Ministério Público Federal.O desembargador federal alegou que os aposentados e pensionistas, além dos empréstimos consignados, estariam tomando empréstimos por outras vias, em contratos sobre os quais o INSS não teria nenhum controle, já que não estão sujeitos a consignação em folha. Ademais, ainda que o INSS tenha, por equívoco, autorizado consignações superiores ao limite legal, não seria o caso de suspender a cobrança da parcela da dívida acima desse percentual, nem de impedir que o banco credor tomasse as providências necessárias para o recebimento do seu crédito. Afinal, o beneficiário obteve vantagem na obtenção do empréstimo, inclusive com juros mais favoráveis.Para o MPF, embora não se possa desconsiderar essa vantagem, isso não pode levar cegamente à conclusão de que o beneficiário deve arcar com o pagamento das prestações, ainda que não estejam integralmente submetidas ao regime de consignação. Esse entendimento é contrário ao princípio da dignidade humana, e a intenção de se criar uma margem consignável foi justamente evitar que os beneficiários da Previdência Social sejam privados de recursos básicos para a própria subsistência. Por isso, os descontos que extrapolam os limites legais devem ser eliminados.O procurador regional da República Francisco Chaves Neto, autor do recurso, argumenta ainda que o risco é todo da instituição financeira que deixou de observar o limite de endividamento do cliente. “Se o banco já sabia que havia antes um empréstimo consignado com desconto em folha, seria o caso simplesmente de não mais permitir a concessão de um crédito que a outra parte não teria como pagar, sem prejuízo à sua capacidade de subsistência”. Para ele, a ação civil pública tem o objetivo de proteger uma massa de beneficiários da Previdência Social, formada, em sua maioria, por idosos. Portanto, o risco da operação deve recair na própria instituição financeira, e não no mutuário, que é parte vulnerável na relação.
N.º do processo: 0804138-05.2017.4.05.0000 (AGTR – PJe)

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