Estão em todas

Município de Juazeiro do Norte está impedido de pagar honorários milionários a escritório de advocacia.

O juiz de Direito da Comarca de Juazeiro do Norte, Renato Esmeraldo Paes, suspendeu em caráter liminar, no dia 30 de novembro, os efeitos d instrumento particular de contrato de prestação de serviço celebrado entre a Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte e o escritório de advocacia Ferraz & Oliveira Advogados Associados. A decisão impede o recebimento dos honorários contratuais destacados no precatório nº 2015.81.02.016.000090 no valor de R$ 18.206.559,85 pelos promovidos Ferraz & Oliveira Advogados Associados, Henrique Carvalho Advogados, Lima, Marinho, Pontes e Vasconcellos Advogados e Queiroz Cavalcanti Advocacia.
Com a decisão, o magistrado atende a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, subscrita pelos promotores de Justiça José Silderlandio do Nascimento e Francisco das Chagas da Silva. Eles argumentam que a União foi condenada a pagar ao Município de Juazeiro do Norte o valor atualizado de R$ 121.377.065,64 a título de complementação de verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Os precatórios foram expedidos em 17 de junho de 2015 e estão com previsão de pagamento para o dia 12 de dezembro de 2016.
Na ação, os representantes do Ministério Público pedem a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre o Município de Juazeiro do Norte e o referido escritório de advocacia em razão de uma série de ilegalidades constatadas durante a investigação. Dentre elas, os promotores de Justiça destacam que, apesar do contrato mencionar que decorria de inexigibilidade de licitação, na verdade tratou-se de contratação direta, ilegal e clandestina, sem o conhecimento do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM). Portanto, o objeto contratado não tinha natureza singular, pois várias ações semelhantes foram propostas por diversos outros escritórios e sociedades de advogados, bem como órgãos públicos, em inúmeros municípios brasileiros, o que descaracteriza, por si só, a singularidade do serviço prestado. Além disso, restou constatada a previsão de pagamento vultosos de honorários advocatícios.
Ainda foi verificada a ausência de cláusulas essenciais no contrato administrativo, tais como o valor determinado do contrato, prazo contratual, informação do crédito pelo qual correrá a despesa, direitos da Administração Pública, vinculação ao instrumento convocatório, conforme o artigo 55, da Lei nº 8.666/93, irregularidades na execução contratual em razão da subcontratação sem previsão contratual e prazo indeterminado de validade do contrato e o superfaturamento contratual.

Nenhum comentário:

Postar um comentário