Município de Juazeiro do Norte está impedido de pagar honorários milionários a escritório de advocacia.
O juiz de Direito da Comarca de Juazeiro do Norte, Renato Esmeraldo
Paes, suspendeu em caráter liminar, no dia 30 de novembro, os efeitos d
instrumento particular de contrato de prestação de serviço celebrado
entre a Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte
e o escritório de advocacia Ferraz & Oliveira Advogados Associados.
A decisão impede o recebimento dos honorários contratuais destacados no
precatório nº 2015.81.02.016.000090 no valor de R$ 18.206.559,85 pelos
promovidos Ferraz & Oliveira Advogados Associados,
Henrique Carvalho Advogados, Lima, Marinho, Pontes e Vasconcellos
Advogados e Queiroz Cavalcanti Advocacia.
Com a decisão, o magistrado atende a uma ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público do Estado do Ceará, subscrita pelos promotores
de Justiça José Silderlandio do Nascimento e Francisco das Chagas da
Silva. Eles argumentam que a União foi condenada
a pagar ao Município de Juazeiro do Norte o valor atualizado de R$
121.377.065,64 a título de complementação de verba do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (FUNDEF). Os precatórios foram expedidos em
17 de junho de 2015 e estão com previsão de pagamento para o dia 12 de
dezembro de 2016.
Na ação, os representantes do Ministério Público pedem a nulidade do
contrato de prestação de serviços firmado entre o Município de Juazeiro
do Norte e o referido escritório de advocacia em razão de uma série de
ilegalidades constatadas durante a investigação.
Dentre elas, os promotores de Justiça destacam que, apesar do contrato
mencionar que decorria de inexigibilidade de licitação, na verdade
tratou-se de contratação direta, ilegal e clandestina, sem o
conhecimento do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM).
Portanto, o objeto contratado não tinha natureza singular, pois várias
ações semelhantes foram propostas por diversos outros escritórios e
sociedades de advogados, bem como órgãos públicos, em inúmeros
municípios brasileiros, o que descaracteriza, por si só,
a singularidade do serviço prestado. Além disso, restou constatada a
previsão de pagamento vultosos de honorários advocatícios.
Ainda foi verificada a ausência de cláusulas essenciais no contrato
administrativo, tais como o valor determinado do contrato, prazo
contratual, informação do crédito pelo qual correrá a despesa, direitos
da Administração Pública, vinculação ao instrumento
convocatório, conforme o artigo 55, da Lei nº 8.666/93, irregularidades
na execução contratual em razão da subcontratação sem previsão
contratual e prazo indeterminado de validade do contrato e o
superfaturamento contratual.
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