MPCE ajuíza ações por improbidade administrativa contra ex-secretário de Saúde de Crateús
O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através do Núcleo de
Tutela Coletiva da 9ª Unidade Regional, em Crateús, ingressou com duas
ações civis públicas por ato de improbidade administrativa contra o
ex-gestor da Secretaria Municipal de Saúde, Antônio Diego Lima
Rodrigues. As ações têm como base inquéritos instaurados para apurar
possíveis irregularidades nos exercícios financeiros de 2009 e 2011 do
Fundo Municipal de Saúde, e que foram analisados e julgados pelo
Tribunal de Contas dos Municípios (TCM).
Nas contas de 2009, o TCM apontou ausência de processo licitatório
para despesas realizadas com o Hospital São Lucas, em Crateús, com
exames de saúde, locação de imóvel, aquisição de oxigênio engarrafado e
locação de sistema de informática. O parecer do Tribunal opinou pela
desaprovação das contas, com aplicação de multas para cada
irregularidade e nota de improbidade administrativa.
Já na prestação de contas de 2011, foram identificadas
irregularidades na aquisição de combustível para abastecimento da frota
de veículos municipal no montante de 185 mil reais, novamente, sem
licitação. Pela infração, foi aplicada multa e, da mesma forma, foi
decretado ato de improbidade administrativa.
O Ministério Público cearense requereu, caso as ações sejam julgadas
procedentes: o ressarcimento integral do dano; perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, caso ocorra esta
circunstância; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos
pelo período de cinco a oito anos; pagamento de multa de natureza civil
de até duas vezes o valor do dano; e proibição de contratar com o Poder
Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
“A não-realização das licitações atentou contra os princípios da
eficiência, imparcialidade, impessoalidade e isonomia posto que impediu
que a Administração, com base em critérios de boa gestão, escolhesse o
concorrente mais habilitado e que oferecesse menor custo, vindo, assim,
de encontro ao artigo 3º da Lei das Licitações (nº 8666/93)”, consta em
uma das ações.
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