Haja recomendação

MPCE recomenda que Município de Juazeiro do Norte suspenda pagamento de gratificação a auditores-fiscais

     O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através da 1ª Promotoria de Justiça Auxiliar da Comarca de Juazeiro do Norte, expediu, nesta quarta-feira (31/08), recomendação procurador-geral do Município de Juazeiro do Norte, João Victor de Alencar Grangeiro. No documento, o promotor de Justiça Aureliano Rebouças Júnior orienta que sejam observados os princípios administrativos e constitucionais vigentes e que, assim, deixe de ser realizado o pagamento de gratificação que tenha por critério a conclusão de nível superior, quando este nível de escolaridade já constituir exigência do cargo público.

     O membro do MPCE explica no procedimento que a 1ª Promotoria de Justiça Auxiliar da Comarca de Juazeiro do Norte recebeu representação que informava o pagamento indevido de gratificação a servidores ocupantes do cargo de auditor-fiscal do Município de Juazeiro do Norte.

     “Conforme verificado no curso de Inquérito Civil, os servidores vêm efetivamente auferindo acréscimo remuneratório consistente em gratificação por conclusão de curso de graduação, muito embora o nível superior já configure requisito para a posse no referido cargo, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 58/2009 e Edital de Concurso Público nº 001/2009”, comunica Aureliano Rebouças Júnior.

     Para o promotor de Justiça, a continuidade do pagamento da gratificação onera ilegalmente os cofres públicos pois afronta princípios que norteiam a Administração Pública. “Não obstante a mencionada gratificação esteja regularmente prevista na Lei Municipal nº 3902/2011, sua concessão malfere o princípio da moralidade administrativa haja vista a incompatibilidade deste acréscimo pecuniário com o sistema remuneratório previsto na Constituição Federal, vez que não há, no caso em comento, circunstância pessoal diferenciada dos servidores a justificar tais concessões” ressalta.

     Ele sustenta que o fato constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da Lei n.º 8.429/92 e atentando contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, conforme previsto no art. 10, caput, da Lei n.º 8.429/92.

     Aureliano Rebouças Júnior lembra que o não cumprimento da recomendação implicará a adoção das medidas judiciais cabíveis à espécie.

     Por fim, ele solicita que seja encaminhada ao procurador-geral de Justiça cópia da Lei Municipal nº 3902/2011, para que seja analisada a possibilidade de se

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