MPCE recomenda que Município de Juazeiro do Norte suspenda pagamento de gratificação a auditores-fiscais
O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através da 1ª
Promotoria de Justiça Auxiliar da Comarca de Juazeiro do Norte, expediu,
nesta quarta-feira (31/08), recomendação procurador-geral do Município
de Juazeiro do Norte, João Victor de Alencar Grangeiro. No documento, o
promotor de Justiça Aureliano Rebouças Júnior orienta que sejam
observados os princípios administrativos e constitucionais vigentes e
que, assim, deixe de ser realizado o pagamento de gratificação que tenha
por critério a conclusão de nível superior, quando este nível de
escolaridade já constituir exigência do cargo público.
O membro do MPCE explica no procedimento que a 1ª Promotoria de
Justiça Auxiliar da Comarca de Juazeiro do Norte recebeu representação
que informava o pagamento indevido de gratificação a servidores
ocupantes do cargo de auditor-fiscal do Município de Juazeiro do Norte.
“Conforme verificado no curso de Inquérito Civil, os servidores vêm
efetivamente auferindo acréscimo remuneratório consistente em
gratificação por conclusão de curso de graduação, muito embora o nível
superior já configure requisito para a posse no referido cargo, conforme
previsto na Lei Complementar Municipal nº 58/2009 e Edital de Concurso
Público nº 001/2009”, comunica Aureliano Rebouças Júnior.
Para o promotor de Justiça, a continuidade do pagamento da
gratificação onera ilegalmente os cofres públicos pois afronta
princípios que norteiam a Administração Pública. “Não obstante a
mencionada gratificação esteja regularmente prevista na Lei Municipal nº
3902/2011, sua concessão malfere o princípio da moralidade
administrativa haja vista a incompatibilidade deste acréscimo pecuniário
com o sistema remuneratório previsto na Constituição Federal, vez que
não há, no caso em comento, circunstância pessoal diferenciada dos
servidores a justificar tais concessões” ressalta.
Ele sustenta que o fato constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função,
emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da Lei n.º
8.429/92 e atentando contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, conforme previsto
no art. 10, caput, da Lei n.º 8.429/92.
Aureliano Rebouças Júnior lembra que o não cumprimento da
recomendação implicará a adoção das medidas judiciais cabíveis à
espécie.
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