Ação do MPCE acusa
prefeito de Crateús por improbidade administrativa
O Ministério Público do Estado do
Ceará, através dos promotores de Justiça do Núcleo de Tutela
Coletiva da 9ª Região, Flávio Bezerra, Francisco Ivan de Sousa e
Lázaro Santana, ajuizou, no dia 22, uma ação civil de improbidade
administrativa contra o prefeito de Crateús, Antônio Mauro
Rodrigues Soares. Ele é responsável pela contratação de
servidores sem concurso público e em desrespeito aos requisitos que
a Constituição Federal estabelece para as contratações
temporárias.
Ainda no ano de 2015, os promotores
de Justiça instauraram procedimento administrativo para apurar o que
se denominava “contratação temporária” de centenas de
servidores em Crateús, que naquele ano custaram aos cofres públicos
mais de R$ 11 milhões e 600 mil. Apurou-se assim que a situação
dessas pessoas em nada atende ao que Constituição impõe para se
contratar temporariamente um agente público.
Nesse sentido, verificaram-se as
seguintes ilegalidades: não existir excepcional interesse público
para tal contratação; não haver necessidade de caráter
temporário; não haver lei municipal em Crateús prevendo as
situações autorizadoras; não ter sido realizado qualquer processo
seletivo prévio e impessoal; estarem a maior parte dos contratados
em atividades burocráticas e administrativas da área-meio da
administração; prorrogação sucessiva e injustificada dos
contratos; e, por fim, estarem parte dos contratados exercendo
funções para as quais existem candidatos já aprovados em concurso
público e aguardando em cadastro de reserva.
Após essa constatação, ainda em
2015, os promotores entenderam por razoável tentar uma solução
negociada com o prefeito da cidade, expedindo-lhe uma Recomendação
Administrativa e, posteriormente, com ele celebrando um Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC), então sem qualquer interesse punitivo,
mas apenas para que se obtivesse um retorno progressivo à
legalidade, em homenagem ao interesse público.
Todavia, após assinar o mencionado
documento e chegar a desligar 608 contratados ao final de 2015, o
prefeito municipal voltou contratar temporariamente servidores no ano
de 2016, grande parte deles da mesma forma ilegal e inconstitucional.
Constatou-se, ainda, que, há poucos meses da eleição municipal, a
quantidade ainda ultrapassou o patamar original, chegando a 688
pessoas.
Diante da situação de ilegalidade,
após terem sido ignorados em mais uma Recomendação Administrativa
para exoneração dos contratados irregulares, os promotores de
Justiça não viram outra saída senão ajuizar a devida Ação Civil
Pública contra o prefeito, imputando-lhe ato doloso de improbidade
administrativa que violou os princípios da legalidade,
impessoalidade, isonomia, eficiência, probidade e lealdade às
instituições, por gastar dinheiro público na contratação de
pessoas sem qualquer aprovação prévia em concurso público e fora
das situações constitucionais de contratação temporária.
Na ação, os promotores requerem a
aplicação das sanções da Lei 8.429/92 ao prefeito: perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos; pagamento de
multa e proibição de contratar com o Poder Público e dele receber
benefícios ou incentivos ficais ou creditícios. Ademais, a ação
pede, em sede liminar e definitiva, a demissão de 485 contratados
que se encontram em situação de completa ilegalidade, deixando
claro que outros 203 contratados estão em situação provisoriamente
justificada e podem ser mantidos em suas funções, dentre eles
enfermeiros, agentes de saúde, agentes de controle de endemias e
parte dos professores.
Por fim, requerem que o prefeito
municipal seja condenado a abster-se de contratar servidores
temporários fora das situações permitidas, sob pena de multa de R$
5.000,00 ao dia, bem como que realize concurso público no prazo de
180 para contemplar a real necessidade administrativa.
Acrescentam os promotores que tais
ações visam a garantir que o cidadão tenha acesso aos cargos
públicos conforme seu mérito próprio, aferido em concurso público
ou outro processo seletivo, evitando-se a indicação pessoal, o
compadrio, a troca de favores e a escolha de aliados políticos do
gestor de plantão. Eles reforçam que a dispensa da via normal do
concurso somente pode ser admitida nos casos expressos trazidos pela
Constituição Federal, sob pena de que os gestores acabem utilizando
tais contratações (e sua precariedade) como forma de constranger,
pressionar ou aliciar os contratados para o aparelhamento político e
pessoal da máquina pública e para obtenção ilícita de apoio
eleitoral.
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