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RECOMENDAÇÃO 01/2016


O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Promotora de Justiça, Titular da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Juazeiro do Norte, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos no art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93; artigo 27, inciso I, e art. 80 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e;

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.290/2016, recentemente em vigor, alterou os arts. nº 40 e 250, I, “b” do CTB, de modo a obrigar os condutores a manter os faróis do veículo acesos, durante o dia, nas rodovias;

CONSIDERANDO que, com a entrada em vigor da referida lei, os órgãos de trânsito devem passar a multar os veículos que não acendem os faróis em algumas vias urbanas, em desacordo com o art. 40, I do CTB;

CONSIDERANDO, no entanto, que o próprio CTB, em seu glossário de definições (parte final da lei), distingue e define claramente os tipos de vias de circulação, não deixando margem a dúvidas;

CONSIDERANDO que o CTB, em seu glossário, classifica como “VIA URBANA”, “as ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão”.

CONSIDERANDO que o CTB, em seu glossário, classifica como “VIA RURAL” as “estradas e rodovias”;

CONSIDERANDO que o CTB, em seu glossário, classificando as rodovias como sendo uma “via rural pavimentada”;

CONSIDERANDO que o CTB, em seu art. 60, dispõe expressamente que “as vias abertas à circulação” se classificam “de acordo com sua utilização”, distinguindo-as em:

I - vias urbanas:
 a) via de trânsito rápido;
 b) via arterial;
 c) via coletora;
 d) via local;

II - vias rurais:
 a) rodovias;
 b) estradas.


CONSIDERANDO, portanto, que, de acordo com o CTB, não existe rodovia em área urbana, na medida em que rodovia é um tipo de via de circulação exclusiva de zonas rurais, assim entendidas aquelas desprovidas de edificações às suas margens;

CONSIDERANDO, que, o nome de batismo de uma determinada via (avenida, BR, CE, rua, etc); sua origem histórica ou sua propriedade (se federal, estadual ou municipal) são irrelevantes para fixar sua natureza (se rural ou urbana, se rodovia ou via de trânsito rápido, etc), na medida em que, de acordo com o CTB, a natureza da via é definida pela sua utilização e características e não pelo nome histórico ou registral;

CONSIDERANDO, portanto, que, ao ingressar no perímetro urbano, assim caracterizado pela presença de imóveis edificados ao longo de sua extensão, a rodovia perde a natureza de “via rural” e, por conseguinte, deixa de ser uma “rodovia”, na acepção jurídica da palavra, passando a ser uma via urbana;

CONSIDERANDO, portanto, que as multas aplicadas pelos órgãos de trânsito, sejam eles estaduais, municipais ou mesmo federais, aos condutores de veículos por não acenderem os faróis durante o dia em vias urbanas são indevidas e decorrem de uma interpretação totalmente equivocada da norma;

CONSIDERANDO, aliás, que utilizar o nome ou mesmo a origem histórica para definir a natureza das vias urbanas, além de contrariar disposições expressas do CTB, leva o condutor do veículo a uma situação de completa insegurança jurídica, na medida em que ninguém tem como saber a origem de todas as vias de circulação das cidades onde passar, o que tem obrigado os motoristas a, por precaução, circular com seus faróis permanentemente acesos durante o dia, mesmo em zona urbana, o que não era o escopo da norma;

CONSIDERANDO que este Município têm sua zona urbana cortada por vias que se originam em rodovias, mas que, ao ingressarem na zona urbana, de acordo com a classificação do CTB, deixam de ser juridicamente rodovias e passam a ser vias urbanas e que isso pode ensejar a punição indevida daqueles condutores que, ao transitarem nesses trechos urbanos deixem de acender
os faróis durante o dia;

RECOMENDA ao Comandante da Polícia Rodoviária Estadual do Ceará, aos Diretores de Fiscalização do DETRAN/CE e do DEMUTRAN que se abstenham de aplicar multas por descumprimento ao art. 40, Inc. I, c/c art. 250, I, “b” do CTB, aos condutores que trafeguem com seus faróis apagados durante o dia nas vias urbanas de Juazeiro do Norte, ainda que essas vias tenham o nome de rodovias, tais como BR ou CE, ou representem uma continuação delas ou historicamente tenham sido construídas ou pertençam à União ou ao Estado;

Notifique-se (I) o Comandante da Polícia Rodoviária Estadual do Ceará;  (II) o Diretor Regional  do DETRAN e do DEMUTRAN, aos cidadãos em geral via internet e rádios locais, para que cumpram e façam cumprir a presente recomendação.

Envie-se, ainda, cópia da presente recomendação ao CONTRAN, CAOCIDADANIA/MPCE para conhecimento e providências que entenderem devidas.

Publique-se no local de costume.

Juazeiro do Norte-CE, 9 de agosto de 2016.



                              Alessandra Magda Ribeiro Monteiro
       Promotora de Justiça
       RG 494 PGJ/CE

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