RECOMENDAÇÃO
01/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Promotora de Justiça,
Titular da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Juazeiro do Norte, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento nos artigos no
art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93; artigo 27,
inciso I, e art. 80 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público), e;
CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República e da Constituição do
Estado do Rio Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica e dos interesses sociais indisponíveis;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à
melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo
respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando
prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.290/2016, recentemente em vigor, alterou os arts.
nº 40 e 250, I, “b” do CTB, de modo a obrigar os condutores a manter os faróis
do veículo acesos, durante o dia, nas rodovias;
CONSIDERANDO que, com a entrada em vigor da referida lei, os órgãos de trânsito
devem passar a multar os veículos que não acendem os faróis em algumas vias
urbanas, em desacordo com o art. 40, I do CTB;
CONSIDERANDO, no entanto, que o próprio CTB, em seu glossário de definições
(parte final da lei), distingue e define claramente os tipos de vias de
circulação, não deixando margem a dúvidas;
CONSIDERANDO que o CTB, em seu glossário, classifica como “VIA URBANA”, “as
ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública,
situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis
edificados ao longo de sua extensão”.
CONSIDERANDO que o CTB, em seu glossário, classifica como “VIA RURAL” as
“estradas e rodovias”;
CONSIDERANDO que o CTB, em seu glossário, classificando as rodovias como sendo
uma “via rural pavimentada”;
CONSIDERANDO que o CTB, em seu art. 60, dispõe expressamente que “as vias
abertas à circulação” se classificam “de acordo com sua utilização”,
distinguindo-as em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
CONSIDERANDO, portanto, que, de acordo com o CTB, não existe rodovia em área
urbana, na medida em que rodovia é um tipo de via de circulação exclusiva de
zonas rurais, assim entendidas aquelas desprovidas de edificações às suas
margens;
CONSIDERANDO, que, o nome de batismo de uma determinada via (avenida, BR, CE,
rua, etc); sua origem histórica ou sua propriedade (se federal, estadual ou
municipal) são irrelevantes para fixar sua natureza (se rural ou urbana, se
rodovia ou via de trânsito rápido, etc), na medida em que, de acordo com o CTB,
a natureza da via é definida pela sua utilização e características e não pelo
nome histórico ou registral;
CONSIDERANDO, portanto, que, ao ingressar no perímetro urbano, assim
caracterizado pela presença de imóveis edificados ao longo de sua extensão, a
rodovia perde a natureza de “via rural” e, por conseguinte, deixa de ser uma
“rodovia”, na acepção jurídica da palavra, passando a ser uma via urbana;
CONSIDERANDO, portanto, que as multas aplicadas pelos órgãos de trânsito, sejam
eles estaduais, municipais ou mesmo federais, aos condutores de veículos por
não acenderem os faróis durante o dia em vias urbanas são indevidas e decorrem
de uma interpretação totalmente equivocada da norma;
CONSIDERANDO, aliás, que utilizar o nome ou mesmo a origem histórica para
definir a natureza das vias urbanas, além de contrariar disposições expressas
do CTB, leva o condutor do veículo a uma situação de completa insegurança
jurídica, na medida em que ninguém tem como saber a origem de todas as vias de
circulação das cidades onde passar, o que tem obrigado os motoristas a, por
precaução, circular com seus faróis permanentemente acesos durante o dia, mesmo
em zona urbana, o que não era o escopo da norma;
CONSIDERANDO que este Município têm sua zona urbana cortada por vias que se
originam em rodovias, mas que, ao ingressarem na zona urbana, de acordo com a
classificação do CTB, deixam de ser juridicamente rodovias e passam a ser vias
urbanas e que isso pode ensejar a punição indevida daqueles condutores que, ao
transitarem nesses trechos urbanos deixem de acender
os faróis durante o dia;
RECOMENDA ao Comandante da Polícia Rodoviária Estadual do Ceará, aos
Diretores de Fiscalização do DETRAN/CE e do DEMUTRAN que se abstenham de
aplicar multas por descumprimento ao art. 40, Inc. I, c/c art. 250, I, “b” do
CTB, aos condutores que trafeguem com seus faróis apagados durante o dia nas
vias urbanas de Juazeiro do Norte, ainda que essas vias tenham o nome de
rodovias, tais como BR ou CE, ou representem uma continuação delas ou
historicamente tenham sido construídas ou pertençam à União ou ao Estado;
Notifique-se (I) o Comandante da Polícia Rodoviária Estadual do Ceará; (II) o Diretor Regional do DETRAN e do DEMUTRAN, aos cidadãos em
geral via internet e rádios locais, para que cumpram e façam cumprir a presente
recomendação.
Envie-se, ainda, cópia da presente recomendação ao CONTRAN, CAOCIDADANIA/MPCE para conhecimento e providências que entenderem devidas.
Publique-se no local de costume.
Juazeiro do Norte-CE, 9 de agosto de 2016.
Juazeiro do Norte-CE, 9 de agosto de 2016.
Alessandra Magda Ribeiro Monteiro
Promotora de
Justiça
RG 494 PGJ/CE
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