MPF/CE consegue liminar que obriga BB a garantir crédito do Minha Casa, Minha Vida a mulheres chefes de famílias
Desembargador do TRF5 concedeu liminar requerida pelo MPF/CE
O
Ministério Público Federal no Ceará (MPF/CE) conseguiu, no Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF5), liminar que obriga o Banco do
Brasil a assegurar a concessão de crédito a mulheres chefes de família
que preencham os requisitos exigidos pelas normas do Programa Minha
Casa, Minha Vida (PMCMV). A instituição financeira havia se recusado a
acatar recomendação do MPF, expedida em junho, para que deixasse de
exigir comprovação formal de que o marido não faz mais parte do núcleo
familiar.
Na ação que resultou na decisão
judicial, a procuradora da República Nilce Cunha Rodrigues pedia que a
Justiça concedesse a liminar determinando que o banco deixasse de
contrariar a Lei Nº 11.977/2009 ao exigir o reconhecimento judicial de
ausência ou qualquer outra formalidade que não a própria declaração da
mulher afirmando, sob as penas da lei, que o marido não integra o núcleo
familiar.
De acordo com a procuradora, cerca
de 250 mulheres de Fortaleza, chefes de família, que preenchem
satisfatoriamente todos os requisitos exigidos, mas cujos maridos
"encontram-se em local incerto e não sabido", estão na iminência de
serem impedidas de receber uma unidade habitacional em razão da
resistência do Banco do Brasil em fornecer o financiamento. A
instituição bancária alega que o Código Civil exige o reconhecimento
judicial da ausência do cônjuge, para fins de aquisição de bem imóvel.
A
procuradora argumenta que o código e a lei, ambos federais, não se
sobrepõem. Nilce defende que a Lei Federal nº 11.977/2009 tem a intenção
de proteger o grupo familiar no qual a mulher é chefe de família,
abandonada pelo marido que se encontra em local incerto e não sabido, e,
"no mais das vezes com vários filhos para sozinha criar, enfrentando um
sem número de dificuldades e obstáculos".
Saiba mais - O que diz a Lei Federal Nº 11.977/2009:
“Art. 73-A. Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o beneficiário final seja mulher chefe de família, com renda familiar mensal inferior a R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), no âmbito do PMCMV ou em programas de regularização fundiária de interesse social promovidos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 1.647 e 1649 da Lei nº 10.416, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.”
“Art. 73-A. Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o beneficiário final seja mulher chefe de família, com renda familiar mensal inferior a R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), no âmbito do PMCMV ou em programas de regularização fundiária de interesse social promovidos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 1.647 e 1649 da Lei nº 10.416, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.”
Número do processo para consulta: 0805796-48.2016.4.05.8100
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