Advogado que questiona comportamento de juiz não comente difamação
Advogado que questiona o comportamento de juiz perante tribunal
sem a intenção de ofendê-lo não comete crime de difamação. Com esse
entendimento, a 1ª Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal Central
de São Paulo concedeu ordem em Habeas Corpus e trancou ação penal contra
o advogado Rodolfo Ricciulli Leal, que foi defendido no caso por Átila
Pimenta Coelho Machado, do Machado, Castro e Peret Advogados.
Em julgamento de HC, o juiz da 1ª Auditoria Militar da Justiça Militar paulista Ronaldo João Roth menosprezou a atividade profissional de Leal, dizendo que ele não tinha “nenhuma experiência”, que cometia “erros primários” e que promovia “chicana jurídica”. Diante de tais ataques, o advogado informou Roth que iria denunciar sua conduta ao CNJ. Em resposta, o juiz disse que “isso não vai dar em nada” e proclamou: “Quem manda aqui sou eu”. Leal, então, incluiu tais afirmações em sua petição disciplinar ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Porém, o juiz considerou a imputação dessas frases a ele ofensiva e informou ao Ministério Público o ocorrido. Os promotores então denunciaram o advogado pela prática de difamação. Para trancar a ação penal, a defesa de Leal impetrou HC alegando que o advogado tem imunidade profissional aos crimes de injúria e difamação no exercício de sua profissão e que não teria agido com dolo de ofender Roth na ocasião.
Ao julgar a ação constitucional, a relatora do caso, desembargadora Juliana Guelfi, afirmou que a denúncia deve conter a descrição detalhada da conduta criminosa imputada ao acusado e as circunstâncias em que ela foi cometida, como estabelecido pelo artigo 41 do Código Penal. Sem isso, a denúncia será considerada inepta e deverá ser rejeitada, como determina o artigo 395 do Código de Processo Penal, apontou.
Porém, no caso, segundo Juliana, “é impossível extrair da denúncia qualquer imputação de crime”. Isso porque “mencionar genericamente e de forma descontextualizada na peça acusatória que o magistrado respondeu para o paciente durante o ato processual que ‘isso não vai dar em nada’ e ‘quem manda aqui sou eu’, por si só, não traz consigo qualquer conotação ofensiva à honra”, destacou.
Na visão dela, permitir que o MP prove no curso da instrução o dolo com que agiu o agente ou o contexto em que foi inserida a frase significaria “inegável e inadmissível constrangimento ilegal” ao advogado, uma vez que não teria como ele se defender de fatos que nem estão satisfatoriamente descritos na denúncia.
(Site do Consultor Jurídico)
Em julgamento de HC, o juiz da 1ª Auditoria Militar da Justiça Militar paulista Ronaldo João Roth menosprezou a atividade profissional de Leal, dizendo que ele não tinha “nenhuma experiência”, que cometia “erros primários” e que promovia “chicana jurídica”. Diante de tais ataques, o advogado informou Roth que iria denunciar sua conduta ao CNJ. Em resposta, o juiz disse que “isso não vai dar em nada” e proclamou: “Quem manda aqui sou eu”. Leal, então, incluiu tais afirmações em sua petição disciplinar ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Porém, o juiz considerou a imputação dessas frases a ele ofensiva e informou ao Ministério Público o ocorrido. Os promotores então denunciaram o advogado pela prática de difamação. Para trancar a ação penal, a defesa de Leal impetrou HC alegando que o advogado tem imunidade profissional aos crimes de injúria e difamação no exercício de sua profissão e que não teria agido com dolo de ofender Roth na ocasião.
Ao julgar a ação constitucional, a relatora do caso, desembargadora Juliana Guelfi, afirmou que a denúncia deve conter a descrição detalhada da conduta criminosa imputada ao acusado e as circunstâncias em que ela foi cometida, como estabelecido pelo artigo 41 do Código Penal. Sem isso, a denúncia será considerada inepta e deverá ser rejeitada, como determina o artigo 395 do Código de Processo Penal, apontou.
Porém, no caso, segundo Juliana, “é impossível extrair da denúncia qualquer imputação de crime”. Isso porque “mencionar genericamente e de forma descontextualizada na peça acusatória que o magistrado respondeu para o paciente durante o ato processual que ‘isso não vai dar em nada’ e ‘quem manda aqui sou eu’, por si só, não traz consigo qualquer conotação ofensiva à honra”, destacou.
Na visão dela, permitir que o MP prove no curso da instrução o dolo com que agiu o agente ou o contexto em que foi inserida a frase significaria “inegável e inadmissível constrangimento ilegal” ao advogado, uma vez que não teria como ele se defender de fatos que nem estão satisfatoriamente descritos na denúncia.
(Site do Consultor Jurídico)
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