Ponto fora da curva


Justiça autoriza interrupção de gravidez por malformação

O juiz Edísio Meira Tejo Neto, em respondência pela 2ª Vara de Maranguape (Região Metropolitana de Fortaleza), autorizou pedido para interrupção de gravidez por malformação do feto. O magistrado afirmou, com base em laudos médicos juntados ao processo, que a manutenção da gestação poderia levar a gestante a óbito.
De acordo com a sentença, parecer do Conselho Regional de Medicina do Ceará informou que a preservação da gravidez acarretaria no possível desenvolvimento de pré-eclâmpsia, infecções generalizadas e complicações na saúde psíquica da mulher, além do risco de morte dela. Por esse motivo, o juiz entendeu ser necessária a realização do procedimento “como único instrumento de manter a higidez de sua vida e saúde psíquica”.
Também determinou que, antes de efetuado o procedimento, seja realizada, pelo médico responsável, nova avaliação clínica e apresentada para a gestante com os riscos prováveis entre a manutenção da gestação e a antecipação do parto. Caso ocorra a segunda opção, deverá ser obtido da grávida declaração de ciência dos riscos e autorização para a cirurgia.
Conforme os autos, durante a 19ª semana de gestação, foi constatada a presença de cariótipo fetal de trissomia do cromossomo 13, conhecido por Síndrome de Patau. A doença acarreta malformações morfológicas múltiplas, que impossibilitam a sobrevida do feto. Na ocasião, a mulher foi informada pelo médico que, devido ao problema, o feto estaria se decompondo no saco uterino.
Por isso, ela ingressou com ação (nº 13012-51.2015.8.06.0119) requerendo autorização judicial para interrupção da gravidez. Alegou correr risco de morte.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o feto não possui condições físicas de vida extrauterina em razão das malformações que apresenta, conforme relatado nos exames constantes dos autos, “tais como bexigoma, obstrução de T.U., onfalocele, hipognatia, agenesia de vermis cerebelar, hipoplasia de vermis cerebelar e pé torto congênito bilateral”.
Por último, explicou que, “diante desse cenário, tenho que nossa sociedade – democrática, e fundada no postulado da dignidade da pessoa humana – não pode exigir da gestante conduta outra que não a interrupção da gravidez, justamente em razão de ser premente a existência de agravamento dos riscos à sua vida caso mantida a gestação”. A decisão foi proferida no último dia 7.
Ainda conforme a decisão, a gestante deverá ser submetida à cirurgia de interrupção da gravidez no hospital Maternidade Escola Assis Chateaubriand de Fortaleza, com o médico especializado que a acompanha.

Fonte: TJCE
(AG)

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