Nota de Repúdio – Nomeação de advogados dativos
A
Associação dos Defensores Públicos do Estado do Ceará(ADPEC) vem, por
meio da presente, REPUDIAR a Portaria Nº 1/2015, publicada no Diário da
Justiça do dia 05/08/2015, que cria cadastro de advogados para exercer
as funções de defensor público.
Segundo o
mencionado ato, serão recebidas inscrições de advogados que tenham
interesse em atuar como defensor dativo nas 31ª e 32ª Varas Cíveis de
Fortaleza e os honorários serão fixados pelos juízes que presidem os
processos judiciais.
A Constituição Federal
determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e tal prestação
será realizada, se remunerada pelo Estado, de forma exclusiva pela
Defensoria Pública. Essa foi a escolha normativa do Constituinte.
O
Art. 134, caput, do Texto diz que “A Defensoria Pública é instituição
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação
jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do
art. 5º, LXXIV.”
A jurisprudência do STF,
por repetidas vezes, vem reiterando o absurdo desse procedimento ou
qualquer outro que vise a resolver a falta de defensor público com
advogado dativo, contratação temporária de advogados, convênios com OAB
ou qualquer outra forma que não seja a dada pela Constituição Federal
(ADI 3.700, ARE 767.615-AgR, ADI 3.892 e ADI 4.270).
A
iniciativa ofende não somente a Constituição Federal de 1988, mas viola
igualmente a Constituição Estadual, que no seu Art. 146, salienta a
necessidade de existir, em cada Comarca do Estado do Ceará, ao menos um
Defensor Público para a defesa dos mais necessitados.
Com
efeito, muito embora fique a cargo do Poder Judiciário a missão de
julgar os feitos que lhe são postos à apreciação, com celeridade, o fato
é que em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Adpec e a
OAB, no ano de 2005, em face do Estado do Ceará, demanda representada
pelos autos do Processo de nº 0030602-59.2005.8.06.0000, a qual tem por
objeto a constatação de omissão do Poder Executivo do Estado do Ceará,
diante da norma contida na Constituição estadual(art. 146, CE), não
teve, até o presente momento, qualquer impulso oficial ao feito.
Existe
uma carência de Defensores Públicos em 73% das Comarcas do Estado do
Ceará e, mesmo havendo um concurso público para provimento dos cargos em
vias de ser finalizado o Órgão não detém de orçamento suficiente para a
nomeação de todos os aprovados. O pagamento de dativos com recursos
públicos representa, dessa maneira, um desvio de finalidade e grave
ofensa ao preceito constitucional.
Importante
ressaltar que o Advogado é indispensável à administração da justiça,
enquanto a Defensoria Pública é instituição essencial à função
jurisdicional, assim como o próprio Judiciário e Ministério Público.
Observamos que Defensores Públicos não podem advogar fora do exercício de suas funções.
A
preservação dos direitos e garantias da Defensoria Pública, em casos
deste jaez, é questão que interessa de perto não somente à categoria dos
Defensores Públicos, mas a todos aqueles que pretendem levar a efeito a
edificação de uma sociedade livre, justa e solidária, com a redução das
desigualdades sociais, não somente considerado o aspecto econômico, mas
também levado em conta o aspecto jurídico.
A
Associação dos Defensores Públicos do Estado do Ceará envidará todos os
esforços para combater medidas que afrontem ou violem direitos e
prerrogativas da categoria.
Fortaleza-CE, 10 de agosto de 2015.
Sandra Moura de Sá
Presidente da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Ceará
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