JUIZ DA 2ª VARA FEDERAL DETERMINA
RECOLHER CARTEIRA DE JORNALISTA ILEGAL EM 30 DIAS
O juiz da 2ª Vara Federal Seção do Estado do Ceará, Dr. JORGE LUÍS GIRÃO BARRETO, em despacho, determina que em 30
dias, sejam recolhidas as carteiras ilegais expedidas pela Federação Nacional
dos Jornalistas (FENAJ) e seus 31
sindicatos em todo o Brasil.
O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Ceará (SINDJORCE) tem 30 dias para expedir as
carteiras de identidade de Jornalista, na função JORNALISTA PROFISSIONAL, aos concludentes do Curso Superior em
Jornalismo, turma 2002.1 da Universidade Gama Filho, sede Fortaleza,
considerado de nível superior e equiparado ao curso de graduação em Jornalismo.
Caso as rés (FENAJ/SINDJORCE) no prazo determinado, não cumpram o
mandado de intimação, sofrerão sanções processuais cabíveis (ler-se multa
diária).
A FENAJ e seus 31 sindicatos em território nacional, precisa recolher as
carteiras de Identidade Profissional de Jornalista que tenham na função JORNALISTA PROFISSIONAL DIPLOMADO,
função ilegal e inexistente nas normas do Ministério do Trabalho, e em seguida,
retificar para função JORNALISTA
PROFISSIONAL.
Como os jornalistas graduados em Comunicação Social, habilitação em
Jornalismo não tiveram nenhuma culpa na expedição ilegal, a FENAJ, por meio dos
seus respectivos sindicatos, precisa fazer a retificação sem penalizar
financeiramente os jornalistas portadores do cartão de identidade da federação,
sindicalizados e os não filiados aos Sindicatos de Jornalistas Profissionais
nos seus respectivos estados.
Abaixo despacho do juiz na
íntegra:
09/04/2015 12:34 - Despacho. Usuário: OBB
1. Retificando o despacho de fls. 813, determino a expedição de mandado
de intimação ao SINDJORCE para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolha as
carteiras profissionais de jornalistas registradas no estado do Ceará que
contenham a informação "JORNALISTA PROFISSIONAL DIPLOMADO",
procedendo às retificações necessárias para que conste tão-somente a informação
"Jornalista Profissional", devendo ainda ser observadas, doravante as
prescrições da Lei nº 7.084/82 e das normas do Ministério do Trabalho e
Emprego.
2. Deve ainda o SINDJORCE, no prazo acima estipulado, expedir as
carteiras de "Jornalista Profissional" para aqueles que tenham
concluído o Curso Sequencial de Formação Especifica em Técnica de Jornalismo,
considerado de nível superior e equiparado ao curso de graduação de Jornalismo.
3. À ré FENAJ cabe todas as determinações acima mencionadas na sua área
de competência, que deverá ser intimada através de carta precatória.
4. Ficam as rés cientificadas que o não cumprimento da presente decisão
ensejará a aplicações das sanções processuais cabíveis (CPC, art. 461, §§ 4º e
5º).
5. Intimações e expedientes necessários.
JORGE LUÍS GIRÃO BARRETO
Juiz federal titular da 2ª
Vara Federal - Seção do Ceará
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