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JUIZ DA 2ª VARA FEDERAL DETERMINA RECOLHER CARTEIRA DE JORNALISTA ILEGAL EM 30 DIAS
 
O juiz da 2ª Vara Federal Seção do Estado do Ceará, Dr. JORGE LUÍS GIRÃO BARRETO, em despacho, determina que em 30 dias, sejam recolhidas as carteiras ilegais expedidas pela Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) e seus 31 sindicatos em todo o Brasil.
 
O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Ceará (SINDJORCE) tem 30 dias para expedir as carteiras de identidade de Jornalista, na função JORNALISTA PROFISSIONAL, aos concludentes do Curso Superior em Jornalismo, turma 2002.1 da Universidade Gama Filho, sede Fortaleza, considerado de nível superior e equiparado ao curso de graduação em Jornalismo.
 
Caso as rés (FENAJ/SINDJORCE) no prazo determinado, não cumpram o mandado de intimação, sofrerão sanções processuais cabíveis (ler-se multa diária).
 
A FENAJ e seus 31 sindicatos em território nacional, precisa recolher as carteiras de Identidade Profissional de Jornalista que tenham na função JORNALISTA PROFISSIONAL DIPLOMADO, função ilegal e inexistente nas normas do Ministério do Trabalho, e em seguida, retificar para função JORNALISTA PROFISSIONAL.
 
Como os jornalistas graduados em Comunicação Social, habilitação em Jornalismo não tiveram nenhuma culpa na expedição ilegal, a FENAJ, por meio dos seus respectivos sindicatos, precisa fazer a retificação sem penalizar financeiramente os jornalistas portadores do cartão de identidade da federação, sindicalizados e os não filiados aos Sindicatos de Jornalistas Profissionais nos seus respectivos estados.
 
Abaixo despacho do juiz na íntegra: 
 
09/04/2015 12:34 - Despacho. Usuário: OBB
 
1. Retificando o despacho de fls. 813, determino a expedição de mandado de intimação ao SINDJORCE para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolha as carteiras profissionais de jornalistas registradas no estado do Ceará que contenham a informação "JORNALISTA PROFISSIONAL DIPLOMADO", procedendo às retificações necessárias para que conste tão-somente a informação "Jornalista Profissional", devendo ainda ser observadas, doravante as prescrições da Lei nº 7.084/82 e das normas do Ministério do Trabalho e Emprego.
 
2. Deve ainda o SINDJORCE, no prazo acima estipulado, expedir as carteiras de "Jornalista Profissional" para aqueles que tenham concluído o Curso Sequencial de Formação Especifica em Técnica de Jornalismo, considerado de nível superior e equiparado ao curso de graduação de Jornalismo.
 
3. À ré FENAJ cabe todas as determinações acima mencionadas na sua área de competência, que deverá ser intimada através de carta precatória.
 
4. Ficam as rés cientificadas que o não cumprimento da presente decisão ensejará a aplicações das sanções processuais cabíveis (CPC, art. 461, §§ 4º e 5º).
 
5. Intimações e expedientes necessários.
 
JORGE LUÍS GIRÃO BARRETO
Juiz federal titular da 2ª Vara Federal - Seção do Ceará

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