Opinião

Lavagem a Seco
Por Janio de Freitas na Folha de São Paulo
Ao modificar agora uma afirmação crucial em sua delação premiada, há sete meses, Paulo Roberto Costa prenuncia um tipo de problema tendente a produzir controvérsias e problemas quando se realizar o julgamento dos acusados da Lava Jato. Será o efeito lógico do método que prioriza ou se satisfaz com delações premiadas, em detrimento de investigações policiais que levem a provas.
Por meio de seu advogado, Paulo Roberto nega o sobrepreço de 3% cobrado pelas empreiteiras à Petrobras como verba para repasse a políticos. Assim está na denúncia feita pelo Ministério Público, em seu papel de promotoria.
A nova versão alega que os valores de obras propostos à Petrobras já incluíam o suficiente para a eventualidade de repasses, ficando como lucro se nada fosse repassado. Logo, pretende o argumento, o repasse era retirado de lucro, não se tratando de montante tomado da Petrobras para transferência a políticos, partidos e outros.
A versão é artificiosa, de pretenso esclarecimento. Mas o que provará qual das duas é a verdadeira, ou a menos inverdadeira, para julgamento dos réus? Procuradores dizem que uma delação confirma outra, e isso basta. Em termos, porque a delação que confirmou também está sujeita a reconsideração, confirmando a mais recente. E não há prova documental ou indício consistente, que dependeria de investigação propriamente dita. Os arquivos das empreiteiras são fartos.
Dois fatores facilitam a esperada multiplicação das reconsiderações. Um é a reconhecida situação do depoente em delação premiada, que, sem floreios, é a de quem sabe estar comprando liberdade com a satisfação que produza nos inquiridores. Cada frase sua no depoimento convive com a tentação de usar moeda falsa, e isso não pode ser ignorado.
O outro fator que favorece reconsiderações, na fase de processo e julgamento, do afirmado na delação vem da própria equipe de procuradores que conduz a Lava Jato. Menos ou mais explícitas, são coisas como o vanglorioso relato do procurador Carlos Fernando Lima, na Folha de 5.4.15, segundo o qual a Lava Jato valeu-se "de um grande 171". Ou seja, do que o art. 171 do Código Penal descreve e condena como "obter vantagem" enganando "mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento".
No relato do procurador, a Lava Jato tratou de "espalhar que já tinha gente na fila para colaborar (...) mas a gente ainda não tinha nada. Aí começaram a bater na nossa porta". E espalhou usando os jornais e a TV para difundir o que não era verdadeiro –o que foi feito só por sensacionalismo aliado a intenções políticas, não com a consciência de serviço inescrupuloso.
O relato abre uma oportunidade, entre outras possíveis, para o questionamento dos advogados à legalidade do processo, por práticas, a exemplo do "grande 171", cuja menção pareceu uma esnobada na validade do Código Penal ante o poder dos procuradores. Se para identificar pessoas foi assim, não surpreenderia dizerem que para fazê-las falar foi assim também. No mínimo. E nada provaria que não foi, se as práticas condenadas pelo 171 já estão admitidas.
A Lava Jato joga com a existência do prêmio à delação. As defesas vão jogar com a ausência de investigação.
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