Bilhete do Francis Vale

Macário,
ALGUMAS INFORMAÇÕES BÁSICAS PRA ENTENDER A DISCUSSÃO SOBRE A TÃO FALADA REGULAÇÃO DA MÍDIA

Pra começar a entender o que é "regulação da mídia", inicialmente, faz-se necessária a leitura e interpretação dos dispositivos da Constituição Federal abaixo transcritos.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º - Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

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A norma constitucional proíbe "qualquer restrição". Isso elimina a possibilidade de censura, da parte da autoridade.( art. 220 e & 2o.)

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

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O X do problema é o parágrafo 5o. do art.220 A questão do oligopólio, ou o domínio de pequenos grupos.

Vamos ver como a coisa está hoje.

A Globo tem 15 emissoras próprias e 79 afiliadas
A Record tem 5 emissoras próprias e 25 afiliadas
O SBT tem 8 e 43
A Band tem 8 e 19
A Rede TV tem 5 e 10

Por aí dá pra ver o poder de fogo desses cinco principais grupos de comunicação do País.
Será que não estamos diante de um caso de oligopólio?

"Do ponto de vista do direito econômico, há monopólio quando um determinado mercado é dominado por um agente econômico e oligopólio quando o domínio é exercido por um número restrito de agentes econômicos".
Essa a questão principal. Os barões da mídia não querem que mexam em seus privilégios.

"A norma do artigo 220, § 5º da Constituição ainda não foi concretizada e permanece como letra morta no texto da Constituição. Para ser concretizada depende, sobretudo, (1) da definição do que se considera monopólio ou oligopólio nos meios de comunicação social, (2) da regulamentação do sistema de redes e dos contratos de afiliação, e (3) que se estabeleça limites para a propriedade cruzada dos meios de comunicação, à semelhança de regras existentes e em vigência em outras democracias como Estados Unidos, Reino Unido, França e Argentina."


OBS-: PROPRIEDADE CRUZADA é o direito de uma mesma pessoa ou grupo ser dono, ao mesmo tempo, de emissora de TV e de rádio, no mesmo local ou região. Nos Estados Unidos isso não é permitido.

Como se vê, o parágrafo 6o. do art. 220 garante que qualquer publicação impressa independe de licença da autoridade. Onde estaria a tão falada "censura à imprensa". Qualquer lei aprovada pelo Congresso deve ater-se ao que está previsto na Constituição. Ou será declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
É importante ver a diferença entre a mídia radiofônica/televisiva e a mídia impressa. Esta última goza de total liberdade. A outra sofre restrições por tratar-se de SERVIÇO PÚBLICO, na maioria dos casos explorado por particulares mediante CONCESSÃO. Assim sendo, compete ao Poder Público estabelecer, através de Leis, os limites de atuação dos concessionários, desde que respeitados os princípios constitucionais referidos.
Essa história de CENSURA é um espantalho usado pelos barões da mídia pra abafar o debate e empurrar com a barriga a regulamentação dos artigos da Constituição que limitam seus privilégios.

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