O
juiz David Fortuna da Mata, respondendo pela 2a Vara da Comarca de
Acopiara, condenou Cleone César Bezerra Piancó a 630 anos e 29 dias de
reclusão por comandar esquema de fraude no Banco do Brasil no município,
a 345 quilômetros de Fortaleza. A decisão foi proferida anteontem,
quarta-feira.
O
magistrado também condenou Deusimar Alves Cavalcante a 92 anos e nove
meses de prisão, e Antônia Marlúcia Gonçalves Lima a 106 anos e dois
meses de reclusão. Além das condenações, os três terão de ressarcir as
vítimas dos prejuízos causados. Os valores serão apurados em fase de
liquidação de sentença.
Segundos
os autos, 18 funcionários do banco e servidores públicos municipais
estariam subtraindo valores de correntistas, bem como contraindo
empréstimos exorbitantes mediante a manipulação de senhas e cartões de
30 clientes.
Os
mentores do esquema seriam Cleone César gerente de serviços do banco na
cidade, e Deusimar Alves, gerente-geral. A fraude contava ainda com a
participação de Antônia Marlúcia, na subscrição de declarações falsas.
Por
isso, o Ministério Público do Ceará (MP/CE) denunciou os acusados por
peculato eletrônico, falsidade ideológica, lavagem de capitais e
formação de quadrilha. Na contestação, os envolvidos alegaram
insuficiência de provas, provas obtidas por meio ilícito, sem
autorização judicial, e requereram a improcedência da ação.
“Periculosidade”
Foram
absolvidos 15 réus do processo, porque os indícios de autoria que
provocaram a denúncia não puderam ser confirmados com a instrução
criminal. O juiz manteve a prisão preventiva de Cleone César, e negou o
direito de apelar em liberdade, “em face da periculosidade do réu e do
risco concreto de reiteração delitiva, bem como para assegurar a
aplicação da lei penal”. Aos réus Deusimar Alves e Antônia Marlúcia,
concedeu o direito de apelar em liberdade por entender que ambos não
representam perigo.
Para
o magistrado, “é cristalino que a acusação não se fundou nas
interpretações pessoais dos auditores do banco nem exclusivamente nas
conclusões contidas nos relatórios da pertinente auditoria, mas
encontra-se robustamente alicerçada na vasta documentação contida nos
autos principais e nos autos anexos, além dos depoimentos testemunhais
colhidos na fase inquisitiva e em juízo”.
Ainda
de acordo com o juiz, não há que se falar em ilicitude da auditoria
interna do Banco do Brasil, pois “os documentos constantes dos autos
demonstram que os próprios investigados assinaram autorização expressa
para que a auditoria tivesse acesso aos seus dados bancários no âmbito
do processo administrativo disciplinar”.
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