Perdido por um, perdido por 10. O MP vai às instancias superiores pela Praça Portugal.

Suspensa liminar que impedia intervenção na Praça Portugal
O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu, em decisão proferida ontem, a liminar que impedia o município de Fortaleza de promover qualquer intervenção na Praça Portugal. Em junho último, o juiz Demetrio Saker Neto, em respondência pela 10a Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, atendeu ao pedido do Ministério Público do Ceará (MP/CE) e determinou que o município de Fortaleza se abstivesse de promover qualquer alteração na referida praça. Além disso, estipulou multa diária de R$ 10 mil, em caso de descumprimento.
A Prefeitura interpôs pedido de suspensão de liminar no TJCE, alegando que a decisão foi deferida sem a oitiva do município e que perfaz indevida ingerência do Judiciário em matéria de responsabilidade exclusiva do Executivo municipal. Informou, ainda, que a Câmara Municipal de Fortaleza já havia concedido autorização para a alteração do projeto da Praça Portugal, que traria melhorias na mobilidade urbana.
A Secretaria do Turismo de Fortaleza (Setfor), responsável pela execução da obra, disse que o projeto ainda não tem prazo para ser executado porque ainda não foi elaborado o projeto estrutural. Já a Secretaria da Infraestrutura (Seinf) informou que o projeto está em fase final de análise, quando, ao término desse processo, será aberta uma licitação. A previsão para início da obra, de acordo com a Prefeitura, é novembro próximo, salvo novas imposições jurídicas.
Competência do município
Ao analisar o processo, o desembargador Gerardo Brígido destacou que “a política municipal de desenvolvimento da mobilidade urbana é matéria de competência exclusiva do Poder Executivo municipal, sendo pois, atribuição específica e privativa da administração”.
Ressaltou que “o controle a ser exercido pelo Poder Judiciário deve ser mitigado, respeitando o núcleo de atividades que são exclusivas dos outros poderes, ou seja, não pode ser abrangente a ponto de substituir o administrador ou o legislador na prática de atos privativos, cabendo a cada poder a esfera de atuação principal que lhe é própria”. Dessa forma, “denota clara violação à separação de poderes, configurando assim, lesão à ordem pública administrativa”.
Coletividade
O presidente do TJCE enfatizou, ainda, que “a prolação impugnada obstaculiza a realização de obra de extrema relevância para o município de Fortaleza, destinada à conclusão do binário que, em benefício da coletividade, visa minimizar os problemas críticos do tráfego na cidade, acarretando, desta forma, sério transtorno na atividade administrativa do ente público”. Ainda segundo o desembargador, “foge à razoabilidade admitir-se que decisão de tamanha relevância venha a ser proferida pelo Poder Judiciário, sem oportunizar a manifestação do ente público”.

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