A Caixa
Econômica Federal foi condenada ao pagamento de R$ 1.370.430,72 danos morais
coletivos pela contratação da Cooperativa dos Técnicos em Processamento de
Dados (Cotepro), no período de 21 de março de 2001 a 21 de março de 2004. Após ação do Ministério Público do Trabalho
no Ceará (MPT/CE), a Justiça do Trabalho entendeu que a instituição bancária
tem responsabilidade subsidiária e terá de pagar ainda as obrigações
trabalhistas não cumpridas pela cooperativa. O valor da condenação por dano
moral coletivo será revertido ao Centro Estadual de Referência em Saúde do
Trabalhador (Cerest/CE), unidade de saúde da Secretaria da Saúde do Estado do
Ceará, que faz parte da Rede Nacional de Atenção à Saúde do Trabalhador (RENAST),
do Ministério da Saúde.
Na sentença,
o desembargador Emmanuel Teófilo Furtado, entende que “claramente, houve a
prática de conduta ilícita tanto por parte da Cotepro quanto por parte da Caixa
Econômica Federal, que importa em dano moral coletivo. A terceirização ilícita
resultou em prejuízos vários aos trabalhadores sendo as lesões sofridas por
eles de cunho patrimonial e moral, sem falar que as condutas das referidas
reclamadas trazem ostensivo prejuízo social, pelo próprio descrédito e
desamparo que imprimem na coletividade de trabalhadores, ao desafiarem a Lei e
as Instituições que objetivam sua fiscalização e o seu cumprimento, sendo,
portanto, cabível medida judicial necessária à reparação do dano genérico”.
Acatando, desta forma, a argumentação do Ministério Público do Trabalho de que
houve um prejuízo ao erário público na contratação da cooperativa pela Caixa.
Além disso,
as verbas rescisórias dos empregados da Cotepro deverão ser pagas de acordo com
o piso salarial da categoria dos bancários e não sobre o piso salarial da
categoria dos digitadores, já que para o MPT todas as atividades exercidas
pelos associados da cooperativa tinham natureza financeira, ou seja, “eram sim
tipicamente bancárias, exercidas em proveito da Instituição Bancária, e como
tais devem ser remuneradas”.
Para o MPT,
a Caixa Econômica teve uma “conduta omissa e culposa, assumindo o ônus
decorrente da culpa, na medida em que deixou de fiscalizar o cumprimento das
obrigações trabalhistas da Cooperativa contratada em relação aos empregados dos
quais logrou os benefícios da força de trabalho na qualidade de tomadora dos
serviços”.
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