Coca-Cola deve indenizar CBF por uso indevido de imagem
A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ) que condenou a Coca-Cola Indústrias Ltda. a indenizar a
Confederação Brasileira de Futebol (CBF) por lucros cessantes
decorrentes do uso indevido de imagem em campanha publicitária veiculada
em 2009, durante as eliminatórias da Copa do Mundo de 2010.
Segundo
o processo, a campanha mostrou os ex-jogadores Bebeto, Biro-Biro e
Dario trajando vestimenta bem parecida com o uniforme da seleção
brasileira e teria induzido o espectador a associar o sucesso da seleção
ao refrigerante.
O TJRJ entendeu que a empresa lucrou com o uso
indevido, por imitação, do uniforme e do distintivo de propriedade da
CBF, o que gerou o dever de indenizar. O tribunal fluminense determinou
que o valor dos lucros cessantes fosse fixado em liquidação por
arbitramento.
Domínio público
Em recurso
ao STJ, a Coca-Cola alegou, entre outros pontos, que a campanha
publicitária utilizou as cores verde e amarelo, representativas da nação
brasileira, exatamente porque são de domínio público e não cabe à CBF
invadir a propriedade imaterial de todos os brasileiros.
Para o
relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os elementos
apurados no processo revelam que a campanha publicitária, embora
disfarçada, utilizando símbolos apenas aproximados, tinha o claro
objetivo de “remeter o consumidor da Coca-Cola à imagem da seleção
brasileira ou, em outros termos, de usar a imagem cujos direitos são
reservados à CBF para vender o produto comercializado”.
Direito personalíssimo
Dessa
forma, ressaltou o ministro, deve ser afastada a tese de que a CBF está
pretendendo se apoderar comercialmente da camisa amarela e da bandeira
do Brasil, já que ficou evidenciado nos autos que não se trata da
apropriação dos símbolos nacionais, mas de sua utilização em um contexto
que remete, de forma inequívoca, à seleção brasileira, cujos direitos
de imagem pertencem à CBF.
Citando precedentes, o ministro
afirmou que a jurisprudência consolidada no STJ dispõe que, "em se
tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do
próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de
cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a
própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a
demonstração do prejuízo material ou moral".
Para Villas Bôas
Cueva, é evidente que a CBF deixou de ganhar o valor que deveria ter
sido pago pelo uso da imagem. Assim, em decisão unânime, a Turma negou
provimento ao recurso especial da Coca-Cola.
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