Justiça mantém a ilegalidade da greve dos servidores do Detran
Por conta disso, Estado e Detran ajuizaram ação, com pedido liminar, requerendo suspensão do movimento, sob pena de aplicação de multa diária. Solicitaram também que fosse declarada a ilegalidade e o retorno imediato ao trabalho. Alegaram que a paralisação é ilegal porque não respeitou o mínimo necessário à prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento e às necessidades da comunidade. Defenderam também que os direitos e garantias dos usuários e demais servidores estão sendo violados em virtude da depredação do patrimônio público por parte dos grevistas.
Durante a negociação
Sustentaram ainda que o movimento foi deflagrado durante as negociações em curso entre as partes, que trata sobre o assunto. No último dia 30, o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante declarou a ilegalidade da greve e determinou o imediato retorno dos servidores às atividades. Além disso, fixou multa diária de R$ 50 mil a ser paga pelo Sindicato e de R$ 300,00 para cada servidor, caso a ordem fosse descumprida. O magistrado destacou existirem nos autos provas contundentes da ilegalidade e que, de fato, houve desrespeito à coletividade e deterioração do patrimônio público.
Objetivando suspender a decisão, o Sindetran interpôs agravo regimental no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos defendidos na inicial e afirmou que os valores das multas são exorbitantes, razão pela qual pleiteou a redução.
Prejuízo à coletividade
Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a liminar, acompanhando o voto do relator, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante. “O recorrente [Sindicato] não conseguiu demonstrar de forma contundente os argumentos por ele trazidos em sede recursal”. Por outro lado, o magistrado destacou que Estado e Detran demonstraram, com provas e argumentos sólidos a ilegalidade. “Restou evidenciado a evolução da discussão acerca das reivindicações do Sindicato, pois a greve foi deflagrada no pico das negociações, as quais ainda não haviam sido encerradas”. Sobre as multas, o desembargador ressaltou que os valores arbitrados “condizem com o alcance dos efeitos dessa decisão, cujo desrespeito repercutirá a toda a coletividade, não havendo, portanto, que se falar em exorbitância ou desproporcionalidade”. Além disso, foram estipuladas em conformidade com o que vem sendo aplicado nas demais cortes de Justiça do país.
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