O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL-TSE TEM DECIDIDO QUE NO CASO DE PREFEITOS O TCM SÓ TEM
COMPETÊNCIA PARA JULGAR QUESTÕES ATINENTES A CONVÊNIOS, DEVENDO NO CASO DE CONTAS DE GESTÃO E TOMADA DE CONTAS
ESPECIAIS(TCE´s) APRECIÁ-LAS, EMITINDO O COMPETENTE PARECER PARA QUE A
CÂMARA MUNICIPAL JULGUE-AS, NOS TERMOS DO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE
ASSIM PRECEITUA: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do
Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que
o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de
dois terços dos membros da Câmara Municipal”(Itálico e negrito nossos).
No caso específico de Dr Nilson(Cedro), o
mesmo teve algumas TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS julgadas indevidamente pelo TCM,
SEM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E NOTA DE IMPROBIDADE, em face da contratação
temporária de 06 servidores, amparadas por Lei Municipal que autorizava tais
contratações.
Desta
feita, com base em decisões da
maioria daquela corte, o TSE tem entendido que não resta competência ao
TCM
para julgar Prefeitos em caso, repita-se, de Tomada de Contas
Especiais(caso Dr. Nilson) e Contas de Gestão, excetuando-se convênios.
Mais ainda, todos os Ministros
do TSE que já se manifestaram acerca da matéria, em torno de 05 do total de 07
ministros, já consolidaram essa tese.
A informação é do grupo de advogados que defende a candidatura do dr.Nilson.
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