Cedro ferve e o dr. Nilson deverá ser candidato


O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL-TSE TEM DECIDIDO QUE NO CASO DE PREFEITOS O TCM SÓ TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR QUESTÕES ATINENTES A CONVÊNIOS, DEVENDO NO CASO DE CONTAS DE GESTÃO E TOMADA DE CONTAS ESPECIAIS(TCE´s) APRECIÁ-LAS, EMITINDO O COMPETENTE PARECER PARA QUE A CÂMARA MUNICIPAL JULGUE-AS, NOS TERMOS DO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ASSIM PRECEITUA: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”(Itálico e negrito nossos).
No caso específico de Dr Nilson(Cedro), o mesmo teve algumas TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS julgadas indevidamente pelo TCM, SEM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E NOTA DE IMPROBIDADE, em face da contratação temporária de 06 servidores, amparadas por Lei Municipal que autorizava tais contratações.
Desta feita, com base em decisões da maioria daquela corte, o TSE tem entendido que não resta competência ao TCM para julgar Prefeitos em caso, repita-se, de Tomada de Contas Especiais(caso Dr. Nilson) e Contas de Gestão, excetuando-se convênios. 
Mais ainda, todos os Ministros do TSE que já se manifestaram acerca da matéria, em torno de 05 do total de 07 ministros, já consolidaram essa tese.
A informação é do grupo de advogados que defende a candidatura do dr.Nilson.

Nenhum comentário:

Postar um comentário