JUSTIÇA NEGA LIMINARES A LUIZINHO DO INHARÉ. (SENADOR POMPEU)
Foi
indeferido pela Juíza da 9ª Vara da Fazenda Pública, do Estado do Ceará, pedidos
de tutela antecipada, feitos pelo candidato a Prefeito e atual Vice-Prefeito do
Município de Senador Pompeu, Senhor Luis Flavio Mendes de Carvalho, conhecido
como Luizinho do Inharé da Coligação O Poder Emana do Povo, formada pelos
partidos PRB / PT / PTN / PRP / PC do B. Os pedidos foram solicitados nas Ações
Ordinárias ajuizadas perante a 9ª Fazenda Pública do Estado do Ceará, sob a
responsabilidade da Juíza Doutora Ana Cleyde Viana de Sousa.
O primeiro, no Proc. Nº 0033143-18.2012.8.06.0001, tem como objeto
a suspensão da decisão do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM/CE, tomada no
processo de Prestação de Contas, da época em que o candidato exerceu o cargo de
Secretário de Administração do Município de Senador Pompeu, no período de 04/08/
a 31/12 de 2005. Já o segundo, no Proc. Nº 0033143-18.2012.8.06.0001, tendo
como objeto a suspensão das decisões do TCM, nos processos de prestações de
contas da época em que o candidato, exerceu os cargos de Secretário de
Administração e de Secretário de Finanças do Município de Senador Pompeu,
dando-se ambas as gestões, simultaneamente, no período de 01/01 a 17/04 de 2006,
em que suas prestações de contas foram desaprovadas, e tinham como objetivo, suspender
os efeitos dos Acórdãos do TCM, de nº 6382/08,
1788/09 e 6851/09, referentes ao processo de nº 3084/08 (Sec. de Adm,),
e Acórdão de nº 2873/08 e 1787/09, relativos ao processo de nº 3082/08 (Sec. de Fin.),
alegando o candidato, que referidas decisões geravam sua inelegibilidade, nos termos
do art. 1.º, inciso I, letra “g”, da Lei Complementar 64/90, Lei da Ficha
Limpa.
A
douta Juíza de Direito, tanto no primeiro processo, como no segundo, entendendo
não ter havido a existência de qualquer ilegalidade capaz de ensejar a
suspensão dos acórdãos, em razão dos processos de prestações de contas, terem
percorrido o seu regular curso, junto ao TCM/CE, em que foi assegurado e
exercitado pelo candidato requerente, todas possibilidades de defesa e recurso,
“entendeu desarrazoado, pudesse o
referido candidato se valer do Poder Judiciário como mais uma instância
revisora do mérito da decisão administrativa, para ao final reconhecendo não
haver neste momento processual a presença dos requisitos dispostos no Art. 273
do Código de Processo Civil, INDEFIRIR a antecipação das tutelas pretendidas,
nos processos ajuizados.”
PORTANTO,
observa-se tratar-se de uma verdadeira aventura Jurídica, a candidatura do
Senhor Luizinho do Inharé, já com CINCO (05) ações ajuizadas, computando duas
derrotas, aguardando ainda TRES (03) decisões, no seu pedido de Registro de
Candidatura, pelo Juiz Eleitoral da 12ª Zona Eleitoral de Senador Pompeu, no
julgamento das (AIRC) Ações de Impugnação de Registro de Candidatura, (1)
ajuizada pelo MP/CE, (1) pela Coligação União Contra a Corrupção e (01) pelo
Partido Trabalhista Brasileiro PTB, ficando assim, cada vez mais difícil, e as
possibilidades de sucesso da candidatura majoritária da Coligação o Poder Emana
do Povo, formada pelos partidos PRB / PT / PTN / PRP / PC do B, tendo como
candidato o Senhor Luis Flavio Mendes de Carvalho, conhecido como Luizinho do
Inharé, cada vez mais, se distanciando da realidade.
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