A vaca foi pro Brejo...Santo

A Justiça Eleitoral de Brejo Santo indeferiu os registros das candidaturas de Samuel Marcos e de Dalton Vidal, respectivamente, a prefeito e a vice-prefeito do município, que pretendiam disputar o pleito pelo PR (Partido da República). A decisão foi do juiz Alexandre Santos Bezerra e publicada no Dário da Justiça de ontem. 
Samuel Marcos havia tido o mandato de vereador de Brejo Santo cassado, pelo colegiado do TRE/CE (Tribunal Regional Eleitoral) e ratificado pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral). Esta foi uma das razões em que baseou-se o juiz Alexandre Santos Bezerra Sá, de Brejo Santo, provocado que foi pelo Ministério Público e pela coligação “Pra Fazer Ainda Mais”. 

De acordo com a sentença judicial, “a condenação por órgão judicial colegiado pela infração prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 acarreta, automaticamente, a inelegibilidade do impugnado. A aplicação aos fatos passados do artigo 1º, I, “j” da Lei complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, não viola os princípios da irretroatividade da lei e do estado de inocência”.

Entretanto, não foi apenas indeferida a candidatura de Samuel Marcos. A Justiça proibiu, também, o nome de Dalton Vidal, argumentando que, por força do disposto no artigo 50, da resolução 23.373 do TSE, apesar de um dos requerentes da chapa preencher todos os requisitos legais exigidos para o deferimento do registro, deve a chapa ser indeferida por completo.

FUNDAMENTAÇÃO 

O juiz eleitoral Alexandre Santos Bezerra Sá justificou, também, que é importante mencionar o conteúdo do artigo 50, da resolução 23.373 do TSE, que reza: “Os processos dos candidatos à eleição majoritária deverão ser julgados conjuntamente, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e o registro da chapa somente será deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferido o registro sob condição”.

O magistrado citou, ainda, o parágrafo único do artigo 50 da resolução 23.373 do TSE: “Se o Juiz Eleitoral indeferir o registro da chapa, deverá especificar qual dos candidatos não preenche as exigências legais e apontar o óbice existente, podendo o candidato, o partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto, na forma dos arts. 67 e 68 desta resolução.”

“Dessarte, com fulcro nos argumentos acima expendidos, entendo que o senhor Samuel Marcos Araújo Figueiredo não está em pleno gozo de sua capacidade eleitoral passiva, tendo em vista a incidência contra ele de hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, “j” da Lei complementar nº 64/90, com redação atualizada pelo Lei Complementar nº 135/2010, razão pela qual não se encontra apto a figurar como candidato ao cargo de prefeito do município de Brejo Santo-CE”.

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