JUSTIÇA FEDERAL COMPROVA IRREGULARIDADES EM CEDRO

A Justiça Federal move Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, comprovando que houve dilapidação de recursos federais destinados à construção de cisternas de placas em Cedro. Quatro autoridades estão envolvidas. O blog tem cópia da ação do Ministério Público Federal. 
Eis o desiderato:

EXMO. JUIZ FEDERAL DA 25ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ


AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: JOSÉ ARNÓBIO DE ARAÚJO e outros
Referência: Inquérito Civil Público nº 1.15.002.000002/2011-61


Ação civil por ato de improbidade administrativa. Dilapidação de recursos federais transferidos ao Município de Cedro-CE, destinados à construção de cisternas. Contratação de empresa sem existência real, registrada em nome de laranja, a qual não forneceu os materiais adquiridos. Prestação de contas apresentada que evidencia a inexecução parcial do objeto do convênio, se extraindo da mesma a ocorrência de prejuízo ao erário. Ausência de prestação de contas relativamente às cisternas remanescentes. Ato de improbidade tipificado no artigo 10, caput, XI e XII, e art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92.


O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República que ao final subscreve, comparece ante Vossa Excelência para, com fundamento no art. 37, § 4º e 129, II e IX, da Constituição Federal, nos arts. 5º, V, “b” e 6º, XIV, “f”, da LC 75/93 e no art. 17 da Lei 8.429/92, propor a presente AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de

ANTÔNIO HÉLIO DINIZ BEZERRA, brasileiro, casado, Vereador, CPF nº 241.762.223-87, residente à R. 01, casa 03, Conjunto Habitacional, Cedro-CE;

FRANCISCO ALBERTO FERNANDES DE SOUSA, brasileiro, casado, Vereador, Secretário Municipal de Agricultura, CPF nº 101.518.263-15, residente no Sítio Esperança, Distrito de Santo Antônio, Cedro-CE;

JOSÉ ARNÓBIO FERREIRA DE ARAÚJO, brasileiro, casado, Vice-Prefeito Municipal de Cedro, CPF nº 132.305.224-00, residente na Av. Celso Alves de Araújo, nº 70, Fátima, Cedro-CE, e

JOÃO VIANA DE ARAÚJO, brasileiro, casado, Prefeito Municipal de Cedro, CPF nº 02493268334, residente à R. Liberato Moacir de Aguiar, nº 299, Centro, Cedro-CE,  

o que faz com base nas razões de fato e de direito a seguir expostas:

1. SINOPSE

1.1. A presente ação civil por ato de improbidade administrativa, cumulada com ação civil de ressarcimento, é ajuizada tendo em vista fatos apurados nos autos do Inquérito Civil Público nº 1.15.002.000002/2011-61, em curso perante a Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos autos do qual se apura a possível ocorrência de desvio de recursos públicos transferidos ao Município de Cedro-CE pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, relativamente ao Convênio nº 214/2008.

1.2. Conforme restou apurado, a partir da análise das provas carreadas, notadamente documentos obtidos, oitivas de testemunhas e quebra de sigilo de dados bancários, foi promovida pelos requeridos a dilapidação de recursos do convênio em tela, tendo sido constatada a inexecução da obra e a prestação de contas meramente formal de parte dos recursos transferidos.
...
3.8. Não se pode admitir que se considere atendida a obrigação de prestar contas mediante a apresentação de qualquer pedaço de papel pelo gestor público, sob pena de esvaziamento completo das normas que regem a transparência na aplicação e destinação dos recursos públicos, razão pela qual foi solicitada a restituição integral da verba repassada, a qual apresenta, em valores totalizados, a importância de R$ 572.746,00 (quinhentos e setenta e dois, setecentos e quarenta e seis mil reais). A respeito, extrai-se da conclusão do processo de tomada de contas (v. incluso CD, pasta Volume II):


3.9. A conduta acima mencionada deve ensejar o reconhecimento da prática pelo requerido João Viana de Araújo do ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11, VI, da Lei nº 8.429/92, devendo ser aplicadas as penas previstas no artigo 12, III, da referida norma, infra:

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”.


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