Eis o desiderato:
EXMO. JUIZ FEDERAL DA 25ª VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO CEARÁ
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: JOSÉ ARNÓBIO DE ARAÚJO e outros
Referência: Inquérito Civil Público nº
1.15.002.000002/2011-61
Ação civil por ato de improbidade
administrativa. Dilapidação de recursos federais transferidos ao Município de
Cedro-CE, destinados à construção de cisternas. Contratação de empresa sem
existência real, registrada em nome de laranja, a qual não forneceu os
materiais adquiridos. Prestação de contas apresentada que evidencia a
inexecução parcial do objeto do convênio, se extraindo da mesma a ocorrência de
prejuízo ao erário. Ausência de prestação de contas relativamente às cisternas
remanescentes. Ato de improbidade tipificado no artigo 10, caput, XI e XII, e
art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92.
O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República
que ao final subscreve, comparece ante Vossa Excelência para, com
fundamento no art. 37, § 4º e 129, II e IX, da Constituição Federal, nos arts.
5º, V, “b” e 6º, XIV, “f”, da LC 75/93 e no art. 17 da Lei
8.429/92, propor a presente AÇÃO
CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de
ANTÔNIO HÉLIO DINIZ BEZERRA, brasileiro, casado,
Vereador, CPF nº 241.762.223-87, residente à R. 01, casa 03, Conjunto
Habitacional, Cedro-CE;
FRANCISCO ALBERTO FERNANDES DE SOUSA,
brasileiro, casado, Vereador, Secretário Municipal de Agricultura, CPF nº
101.518.263-15, residente no Sítio Esperança, Distrito de Santo Antônio,
Cedro-CE;
JOSÉ ARNÓBIO FERREIRA DE ARAÚJO,
brasileiro, casado, Vice-Prefeito Municipal de Cedro, CPF nº 132.305.224-00,
residente na Av. Celso Alves de Araújo, nº 70, Fátima, Cedro-CE, e
JOÃO VIANA DE ARAÚJO, brasileiro, casado, Prefeito Municipal de
Cedro, CPF nº 02493268334, residente à R. Liberato Moacir de Aguiar, nº 299,
Centro, Cedro-CE,
o que
faz com base nas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1. SINOPSE
1.1. A presente ação civil por ato de improbidade administrativa,
cumulada com ação civil de ressarcimento, é ajuizada tendo em vista fatos apurados nos autos do Inquérito Civil Público nº
1.15.002.000002/2011-61, em curso perante a Procuradoria da República no Estado
do Ceará, nos autos do qual se apura a possível ocorrência de desvio de
recursos públicos transferidos ao Município de Cedro-CE pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, relativamente ao Convênio nº 214/2008.
1.2. Conforme restou apurado, a partir da análise das
provas carreadas, notadamente documentos obtidos, oitivas de testemunhas e quebra
de sigilo de dados bancários, foi promovida pelos requeridos a dilapidação de
recursos do convênio em tela, tendo sido constatada a inexecução da obra e a
prestação de contas meramente formal de parte dos recursos transferidos.
...
3.8. Não se pode admitir que se considere atendida a
obrigação de prestar contas mediante a apresentação de qualquer pedaço de papel
pelo gestor público, sob pena de esvaziamento completo das normas que regem a
transparência na aplicação e destinação dos recursos públicos, razão pela qual
foi solicitada a restituição integral da verba repassada, a qual apresenta, em
valores totalizados, a importância de R$ 572.746,00 (quinhentos e setenta e
dois, setecentos e quarenta e seis mil reais). A respeito, extrai-se da
conclusão do processo de tomada de contas (v. incluso CD, pasta Volume II):
3.9. A conduta acima mencionada deve ensejar o
reconhecimento da prática pelo requerido João Viana de Araújo do ato de
improbidade administrativa tipificado no artigo 11, VI, da Lei nº 8.429/92,
devendo ser aplicadas as penas previstas no artigo 12, III, da referida norma, infra:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VI - deixar
de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”.
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