Contribuição sindical

Fiscalização dos sindicatos pelo TCU

Os sindicatos brasileiros estão em clima de forte agitação, nervosismo e de
incontida apreensão com a publicação pelo Ministério do Trabalho da
Orientação Normativa 1 do Ministério do Trabalho, publicada no Diário
Oficial da União de 26 de agosto último. Ela decore de cumprimento ao
acórdão do Tribunal de Contas da União de 1.663/2010, que em seu item 9.2
obriga o aludido Ministério à expedição de: "orientação formal dirigida às
entidades sindicais no sentido de que promovam ajustes em seus planos de
contas de modo a segregar contabilmente as receitas e as despesas
decorrentes da contribuição sindical instituída nos artigos 578 a 610 da
CLT, com as alterações da Lei 11.648/2008, a fim de assegurar a
transparência e viabilizar o controle da aplicação de recursos públicos."


O que levou o Tribunal de Contas da União a este ato foi uma representação
formulada pelo do deputado federal Ronaldo Caiado, líder do Partido dos
Democratas na Câmara dos Deputados, relativa a indícios de irregularidade na
aplicação dos recursos da contribuição sindical (arts. 578 a 610 da
Consolidação das Leis Trabalhistas, a CLT), "consistentes na realização de
pagamentos a pessoas físicas que não integrariam as categorias representadas
pelas entidades sindicais nominadas pelo representante, a fim de aumentar o
contingente de pessoas em determinadas passeatas e manifestações em Brasília
contra os responsáveis pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Turismo e Hospitalidade e sua representante maior a Nova Central Sindical
dos Trabalhadores (NCST)".


Isto significa a obrigatoriedade de separação contábil de receitas
sindicais. Sendo a oriunda da contribuição sindical obrigatória a mais
proeminente (seja ela de trabalhadores ou de patrões), não poderá mais ser
utilizada em despesas que não as constantes do artigo 592 da CLT, que elenca
o rol de sua aplicação.

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