Impugnação de candidato a vice-prefeito de Umirim é confirmada pelo TRE


O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) definiu nesta quarta-feira (31) pelo desprovimento do recurso eleitoral interposto pelo então candidato a vice-prefeito de Umirim pela coligação “Pela Liberdade de Umirim”, Francisco José Sousa, ante a sentença que julgou procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (indeferindo o seu registro de candidatura), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, através do promotor de Justiça Eleitoral de Umirim Cláudio Feitosa Frota Guimarães.

No último dia 03 de agosto, o promotor de Justiça Eleitoral da 107ª Zona Eleitoral (São Luís do Curu, Umirim e Tururu) Cláudio Guimarães apresentou ação de impugnação ao Requerimento de Registro de Candidatura ao cargo de vice-prefeito, formulado por Francisco José Sousa, para as eleições suplementares do município de Umirim, marcada para o dia 04 de setembro de 2011.

O representante do Ministério Público afirmou, em sua ação, que consta das informações fornecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) que o impugnado, quando exerceu as funções de presidente da Câmara de Vereadores de Umirim, no exercício de 2002, teve suas contas desaprovadas em virtude de terem sido encontradas as seguintes irregularidades: atraso no envio da prestação de contas de gestão; excesso de diárias concedidas ao ex-presidente da Câmara de Umirim; remessa fora do prazo do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) relativo ao 1º semestre; e o percentual de gastos com serviços de terceiros excedeu em 1,18% ao da Receita Corrente Líquida (RCL) de 1999, o qual foi de 1,02%, além de existir divergência nos cálculos em Relatório preliminar e os apresentados no Relatório de Gestão Fiscal enviado no último período.

De acordo com Cláudio Guimarães, a legislação aplicável ao caso prevista no artigo 1º, inciso I, g, da Lei Complementar nº 64/90, fixa em oito anos de inelegibilidade para aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se existir pronunciamento judicial que suspenda todos os fundamentos da decisão de rejeição de contas.

O Promotor de Justiça concluiu que os atos praticados pelo pré-candidato (impugnado), além de configurar enriquecimento ilícito, afrontam vários princípios que norteiam a administração pública, entendida esta como “a gestão de bens e interesses qualificados d comunidade do âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos do Direitos e da moral, visando o bem comum”. Atingem, em especial, os princípios da legalidade, da impessoalidade (finalidade), da prestação de contas e da moralidade.

*Com informações da assessoria de imprensa do TRE/CE.

Penso eu - O que intriga, outra, o locutor que vos fala é, como que qui diabos uma pessoa enriqueceu ilicita ou liicitamente em Umirim. O que diabos tem alí pra se ficar rico, mesmo roubando? Fala sério!!!

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