Opinião

Estrangeiros Inconvenientes
Esse artigo vem demonstrar as situações em que o ordenamento jurídico brasileiro permite a retirada de estrangeiros de seu solo. A priori, três são os institutos cabíveis: extradição, expulsão e deportação.
A extradição ocorre mediante a entrega do estrangeiro ao país que o solicita. Em termos cristalinos, podemos dizer que a extradição se dá quando um estrangeiro vem se refugiar no Brasil após ter cometido infração criminosa em alguma outra nação. O país em que o crime foi cometido, ao descobrir que o criminoso encontra-se em plagas brasileiras, envia um pedido oficial solicitando que o Brasil permita a extradição do acusado, para que o mesmo responda criminalmente perante as leis daquela nação vitimada.
Faz-se mister informar que o brasileiro nato e o naturalizado (em situações específicas) não poderão ser extraditados, sob pena de lesão à Constituição Federal do Brasil. Há outro parêntese: qualquer estrangeiro poderá ser sujeito à extradição, salvo se os mesmos estão sendo acusados de crime político ou de opinião. Estes, a República Federativa do Brasil despeja seu manto protetor e, não permite a extradição.
Devem ser respeitadas algumas regras: o delito tem que ter sido cometido pelo estrangeiro no território do país requerente demonstrando, assim, que a lei penal daquela nação não tolera o ato praticado e, portanto, deve julgá-lo de acordo com as suas leis.
Outro fato a ser observado é o fenômeno da dupla tipicidade, isto é, a infração tem que ser considerada crime no Estado requerente e no país requerido.
A competência para julgar a extradição pertence ao Supremo Tribunal Federal.
Atenção, não devemos confundir extradição com “entrega”. O instituto da “entrega” existe desde a promulgação do Estatuto de Roma, que fundou o Tribunal Penal Internacional.
A entrega consiste no pedido do Tribunal Internacional ao país em que o acusado encontra-se refugiado ou detido. Assim, o acusado será julgado perante o TPI e não diante de outra nação, como é o caso da extradição.

Existem ainda mais duas outras formas de repúdio ao estrangeiro inconveniente:

A expulsão e a deportação.

A expulsão acontece quando o Brasil deseja remover um estrangeiro, porque o mesmo praticou um crime hediondo ou porque o mesmo está praticando atos que estão atrapalhando os interesses sociais, a tranquilidade e a moralidade pública. No entanto, é proibida a expulsão de estrangeiro, quando este é casado com brasileira há mais de cinco anos ou tenha filho brasileiro sob sua guarda. A competência para julgar e expulsar o estrangeiro é do Presidente da República, por meio de decreto. Uma vez expulso, o estrangeiro só poderá voltar ao Brasil, com a revogação do decreto expulsório.

A deportação ocorre quando há, no País, estrangeiros irregulares, com documentações ilegais ou com permanência além do prazo concedido pelo Brasil. Se o estrangeiro entra ou permanece com documentação irregular, promove-se a deportação.

Roberto VIctor - Advogado

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