Justiça condena Estado do Ceará a pagar R$ 190 mil para jovem atingida por tiro durante operação policial

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou a sentença que determinou ao Estado do Ceará o pagamento de indenização de R$ 190 mil a uma mulher atingida por um tiro de fuzil disparado por policial militar, em fevereiro de 1990. Além disso, deverá pagar pensão vitalícia de um salário mínimo.

A decisão, proferida na quarta-feira (06), teve como relator o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha. Consta nos autos que a vítima, na época com 20 anos, retornava de carro para casa quando foi atingida nas costas por um tiro. O disparo foi efetuado equivocadamente por policiais que estavam em viatura durante uma perseguição policial. A gravidade da lesão fez a vítima se submeter a várias cirurgias e a longos tratamentos clínicos.

A paciente teve deformidade óssea e atrofia muscular, diferença de nível da escápula direita, várias cicatrizes localizadas na axila, tórax e costas, limitação da elevação do braço direito, além de ansiedade e medo de sair de casa. Perícia médica constatou sequelas anatômicas, funcionais e psicológicas.

Em razão disso, ela ajuizou ação ordinária contra o Estado requerendo indenização pelos danos sofridos. Argumentou ter sido vítima de erro praticado por aparato policial, com repercussão definitiva em todas as esferas da vida, inclusive, com a redução da capacidade laborativa.

Em 9 de setembro de 1996, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza sentenciou pela procedência da ação e, tendo em vista a complexidade da causa, determinou que o valor a ser pago fosse arbitrado na fase de liquidação de sentença. Após a decisão, o Estado interpôs sucessivos recursos objetivando protelar o andamento do feito. Porém, a sentença foi confirmada tanto pelos órgãos julgadores do TJCE como pelos dos Tribunais Superiores.

Em 8 de outubro de 2008, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, Mantovanni Colares Cavalcante, procedeu à liquidação de sentença e fixou R$ 40 mil por danos estéticos e R$ 150 mil a título de reparação moral e ofensa à saúde, a serem pagos pelo sistema de precatório de uma só vez. Em relação à pensão vitalícia, o valor determinado foi de um salário mínimo, devido a partir da lesão.

O Estado entrou com mais um recurso. No agravo de instrumento, sustentou a inexistência de razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos valores da condenação, motivo pelo qual pediu a redução, sob pena de enriquecimento ilícito da autora da ação.

Ao relator o caso, o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha destacou ser infundado o argumento do ente público. “Os valores arbitrados em nada vulneram a ordem jurídica ou refletem descompasso a implicar enriquecimento sem causa, e sequer redundarão em prejuízo para a coletividade, porquanto o Poder Público possui lastro para arcar com tal despesa.”

Com esse entendimento, e com base em vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau. Ao todo, a Câmara julgou mais 64 processos durante a sessão.

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