Justiça condena Verde Vale Hotel a pagar indenização de R$ 100 mil

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Verde Vale Hotel S/A a pagar indenização de R$ 100 mil a L.H.S., filho do marceneiro F.S., morto por afogamento em piscina do referido hotel. A decisão, proferida nesta segunda-feira (20/06), teve como relator o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.

Conforme os autos, F.S. foi encontrado morto no dia 3 de fevereiro de 2008. Era domingo de carnaval e havia intensa movimentação de banhistas no parque aquático daquele estabelecimento, que fica localizado em Juazeiro do Norte, Região do Cariri.

Em consequência, o filho menor, representado pela mãe, ajuizou ação requerendo indenização pelo ocorrido. Alegou negligência por parte do hotel que não contratou segurança nem salva-vidas para prestar os primeiros socorros no dia da tragédia.

Na contestação, o Verde Vale Hotel afirmou que F.S. havia ingerido bebida alcoólica naquele dia, por isso sustentou culpa exclusiva da vítima. Disse, ainda, que a piscina não oferecia risco, já que tinha apenas 1,2 metro de profundidade.

Em 16 de dezembro de 2009, o juiz da 1ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte, Ademar da Silva Lima, condenou o hotel a pagar R$ 100 mil, por danos morais. Também determinou o pagamento de pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo, acrescido de 13º salário, a partir da data do evento, até que o menor complete 25 anos de idade. Além disso deverá pagar R$ 1.280,00 para ressarcir as despesas com o funeral.

O magistrado entendeu que foi “o próprio estabelecimento que disponibilizou a venda de bebidas, tendo lucrado com isso”. Além disso, o hotel deveria ter procedido com maior atenção, “impedindo a entrada de pessoas alcoolizadas nas piscinas”.

Inconformado, o Verde Vale Hotel interpôs recurso apelatório (nº 5049-23.2009.8.06.0112/1) no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Entre os argumentos defendidos, alegou cerceamento de defesa e questionou o pagamento do 13º salário.

Ao relatar o caso, o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha considerou que “não há falar em defesa cerceada quando a parte teve a oportunidade de se manifestar sobre os documentos novos juntados pelo adversário, uma vez que seu advogado retirou os autos da Secretaria de Vara para peticionar e, ao devolvê-los, nada mencionou”.

O desembargador, no entanto, votou pela exclusão do 13º salário porque não ficou demonstrado que a vítima mantinha relação empregatícia. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e manteve os demais termos da decisão.

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