Juiz extingue processo que buscava licenciamento para condomínio em Trairi

Licença anteriormente concedida pela Semace não teria sido renovada

O juiz Hortênsio Augusto Pires Nogueira, respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, extinguiu mandado de segurança ajuizado pelo empresário Nelson Otoch contra a Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace). A ação buscava obter liminar determinando a concessão de licença de instalação para o empreendimento Flecheiras Beach Residence, situado na localidade de Guajiru, município de Trairi.

Na petição, impetrada em 14 de julho de 2010, o proprietário do condomínio assegurou que, em 20 de dezembro de 2006, obteve licença para implantação do empreendimento, com validade de três anos. No dia 19 de dezembro de 2009, pediu a renovação do licenciamento, o que não foi atendido pela Semace.

De acordo com o autor da ação, o órgão exigiu a redução do número de pavimentos, de quatro para dois, configurando invasão de competência exclusiva do Município de Trairi, que já havia concedido alvará de construção.

A Semace, na contestação, argumentou que o projeto, apresentado inicialmente, contemplava 6.549,05 m², mas, no pedido de renovação, a área havia sido ampliada para 13.859,32 m², sem que fossem especificados detalhes do novo projeto.

Além disso, para que a licença pudesse ser concedida, segundo a Secretaria, seria necessária a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e de autorização da Gerência Regional do Patrimônio da União, já que parte da área do empreendimento está localizada em terreno de Marinha.

Quanto ao número de pavimentos, o órgão ambiental sustentou que o alvará de construção é inválido, pois a localidade de Guajiru está inserida no distrito de Flecheiras, onde as edificações não podem ultrapassar dois andares.

Na decisão, proferida na última sexta-feira (1º/04), o juiz Hortênsio Augusto Pires Nogueira considerou que “a matéria sob exame envolve uma ampla discussão a ser desenvolvida com todos os rigores da ampla defesa”, o que não pode ser realizado em mandado de segurança. Nesse tipo de ação, já na petição inicial, deve constar toda a prova documental, suficiente para demonstrar a existência de direito líquido e certo.

“Inexistindo, portanto, liquidez e certeza do direito, cuja dedução se faz através de análise da prova documental do mandado de segurança, falta-lhe uma das condições específicas desta ação, ensejando a sua extinção sem a análise do mérito”, afirmou. O magistrado ressaltou que a extinção não impede a análise da causa em uma ação ordinária. (Fonte: TJCE)

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