Sindicato dos Oficiais de Justiça divulga nota sobre jornada de trabalho

O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Ceará manda para o Blog uma nota oficial onde trata de decisão tomada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinando que a categoria cumpra jornada de 40 horas. Confira:
NOTA DE ESCLARECIMENTO – AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO ESTADUAL
O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará – SINCOJUST vem por meio desta esclarecer os Oficiais de Justiça e os demais servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE, bem como a sociedade cearense em geral a acerca do aumento da alteração da carga horária de 30(trinta) para 40(quarenta) horas, advinda no bojo do novo plano de cargos dos servidores do judiciário estadual (14.786/2010):
1 – DE INÍCIO, LEMBRAMOS QUE EM RAZÃO DA RECENTE APROVAÇÃO DA ALUDIDA LEI, EIVADA DE INCONSTITUCIONALIDADES, AS QUAIS SERÃO OBJETO DE UMA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NOSSA FEDERAÇÃO (FOJEBRA) JUNTO AO STF, A CATEGORIA DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ CONTINUA EM GREVE.
2 – A majoração da carga horária foi incluída naquela lei com condicionantes, ou seja, o TJCE só implantaria o aumento da jornada de trabalho após uma resolução do Pleno do TJCE, bem como se demonstrada a necessidade de serviço e disponibilidade financeira, condicionantes estas que não estão incluídas na resolução 88 do CNJ. Essa situação motivou o SINCOJUST a entrar junto àquele Conselho com uma reclamação para garantia de decisão (RGD 156.140.2010.2000000) que foi distribuída para o Conselheiro Ives Gandra;
3 – Informamos que a decisão prolatada pelo eminente conselheiro, ministro Ives Gandra, foi proferida de forma MONOCRÁTICA, NÃO TENDO EM NENHUM MOMENTO HAVIDO DISCUSSÃO NO PLENÁRIO DAQUELA CORTE. Neste diapasão merece destaque a participação do ilustre conselheiro cearense JORGE HÉLIO, motivo de orgulho para todo o povo cearense, o qual de forma brilhante e efetiva tem proferido suas decisões sempre pautadas nos princípios éticos e morais que devem nortear a todos que militam com independência e altivez, bem como fundamentado nos princípios da MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E LEGALIDADE, princípios basilares da administração pública e inseridos na Constituição Federal;
4 – Voltando ao tema, em momento algum a decisão do eminente conselheiro Ives Gandra diz que, com a alteração da jornada de trabalho, o TJCE não deve fazer a devida contraprestação pecuniária, a decisão reporta-se unicamente QUE A ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DEVA SER IMPLATADA IMEDIATAMENTE SEM AS CONDICIONANTES IMPOSTAS PELA LEI 14.786/2010. No entanto, o nobre conselheiro CONFUNDIU a situação dos servidores do TJCE com a dos servidores do TJ da Bahia, onde naquele Estado eles eram regidos por uma lei que já trazia as 40 horas, mas que por uma concessão daquele Tribunal, o mesmo só exigia de seus servidores 30 horas de trabalho semanais;
5 – Nesta semana, esteve em Brasília o vice-presidente da Federação dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil – FOJEBRA e diretor sindical do SINCOJUST, João Batista Fernandes, que esteve pessoalmente com o Ministro Ives Gandra, demonstrando que no TJCE o regime de trabalho era de 30(trinta)horas semanais e que com o advento da lei 14.786/2010 a jornada de trabalho foi alterada para 40 (quarenta) horas, conforme DISPOSTO NO ART. 6º, PARAGRÁFO 2º, O QUAL DETERMINA QUE COM O ADVENTO DA NOVA CARGA HORÁRIA DEVE-SE APLICAR O DISPOSTO NO ANEXO II DA LEI PARA APLICAÇÃO DO NOVO VENCIMENTO BASE, NÃO GUARDANDO NENHUMA RELAÇÃO COM O OCORRIDO NO ESTADO DA BAHIA, CUJO REGIME JURÍDICO, COMO DISSEMOS, ERA DE 40(QUARENTA) HORAS E AQUELE TRIBUNAL TRABALHAVA APENAS 30(TRINTA) HORAS;
6 – Não cabe àquele Conselho se insurgir contra uma lei proposta pelo TJCE a qual regulamenta a alteração da jornada de trabalho para seus servidores com o correspondente incremento financeiro. Situação bem delineada: a escravidão em nosso País foi abolida em 13 de maio de 1888, portanto, não há como querer que o servidor trabalhe gratuitamente 10 horas semanais além da sua carga horária e sem a devida contraprestação pecuniária;
Cremos que a consulta feita pelo Presidente do TJCE ao CNJ deu-se, unicamente, para que possa consubstanciar subsídios para que haja a devida suplementação orçamentária junto ao Executivo cearense, já que ninguém pode se furtar ao comprimento de uma lei, principalmente o TJCE , lei esta de sua propositura.
Portanto, queremos tranquilizar os Oficiais de Justiça do Estado do Ceará, demais servidores e a população cearense que COM A MÁXIMA CERTEZA A LEI 14.786/2010 SERÁ CUMPRIDA, principalmente no tocante ao art. 6º, parágrafo 2º (em seu anexo II), ou seja, O AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DEVERÁ OBRIGATORIAMENTE VIR ACOMPANHADO DO CORRESPONDENTE INCREMENTO FINANCEIRO, o que não podia ser diferente.
Para aqueles descrentes fica a seguinte observação: SE O TJCE NÃO CUMPRISSE LEI DE SUA PRÓPRIA AUTORIA, COMO A POPULAÇÃO PODERIA CUMPRIR SUAS DECISÕES? Se assim o fosse estaria estabelecido o caos e a desordem, imperando o regime da anarquia, portanto, fica a certeza de que AS INSTITUIÇÕES FICAM OS HOMENS PASSAM E A LEI É SUPERIOR AO HOMEM.
Mauro Xavier
Presidente do SINCOJUST/CE

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