A senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), coordenadora da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerou absurda, revoltante e retrógrada a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que livrou do crime de exploração sexual o ex-atleta José Luiz Barbosa, o Zequinha Barbosa, e seu assessor Luiz Otávio Flôres da Anunciação. A 5ª Turma do STJ manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que os absolveu da denúncia do MPE (Ministério Público Estadual) em 25 de maio de 2005. O caso foi objeto de investigação por parte da CPMI da Exploração Sexual, presidida pela senadora entre 2003 e 2004.
O STJ entendeu que as adolescentes eram garotas de programa, já que estavam num ponto de ônibus e cobraram de R$ 60 a R$ 80 para ficar com o ex-atleta e o assessor. É inaceitável esse tipo de decisão, baseada em uma lógica machista. Trata-se de uma total inversão de valores, muito comum nesse tipo de processo, em que as mulheres passam da condição de vítimas para a de culpadas, protestou Patrícia. Quer dizer, então, que se essas meninas já eram exploradas sexualmente, poderiam continuar sendo violentadas e agredidas?, questionou a senadora. Parece que os ministros do STJ não atentaram também para o fato de que, quando se trata de menores de idade, não há margem para dúvidas na legislação. A exploração sexual é considerada conduta criminosa. Ou seja: essas meninas não podem ser consideradas prostitutas pela lei brasileira, disse a senadora.
Para Patrícia, a decisão fere ainda o princípio constitucional da prioridade absoluta à infância e à adolescência. Segundo o artigo 227, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No parágrafo quarto do artigo 227, a Constituição diz que a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Caso polêmico
O TJ/MS absolveu os réus do crime de exploração sexual por considerar que as adolescentes já eram prostitutas reconhecidas, mas ressaltou que a responsabilidade penal dos apelantes seria grave caso fossem eles quem tivesse iniciado as atividades de prostituição das vítimas. O Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que o fato de as vítimas menores de idade serem prostitutas não exclui a ilicitude do crime de exploração sexual.
Acompanhando o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Quinta Turma do STJ entendeu que o crime previsto no referido artigo submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual não abrange a figura do cliente ocasional diante da ausência de "exploração sexual" nos termos da definição legal. Citando precedente da Turma, o relator sustentou que a hipótese em que o réu contrata adolescente já entregue à prostituição para a prática de conjunção carnal não encontra enquadramento na definição legal. O MP já anunciou que vai recorrer ao Supremo Tribunal Federal. A senadora Patrícia disse que espera que o Supremo reveja a decisão do STF.
O STJ manteve a condenação dos réus pelo crime do artigo 241-B do ECA adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente por eles terem fotografado as meninas desnudas em poses pornográficas. Em novembro de 2004, Zequinha Barbosa foi condenado a cinco anos de reclusão e Luiz Otávio, a sete.
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